STJ aplica o princípio da insignificância em furto de boné
O princípio da insignificância foi aplicado pelo presidente do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, para conceder liminar
em habeas-corpus em favor de C. da S., condenado à pena de dois anos de
reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa pelo furto
de um boné.
C. da S. foi denunciado e condenado pelo Juízo da Comarca de Nova
Andradina (MS). A Defensoria Pública recorreu sob o argumento de que o
objeto furtado é de valor insignificante "avaliado em R$ 10,00 (dez
reais)". Acrescentou que o boné foi prontamente recuperado pelo pai da
vítima, que é policial militar naquela cidade e que mobilizou "aparato
suficiente" para a prisão do réu.
A defesa do acusado argumentou, ainda, que se trata do que os
processualistas modernos chamam de "crime de bagatela", ante o ínfimo
valor do bem subtraído. Afirmou também, que não houve qualquer
repercussão no patrimônio da vítima, que teve o objeto restituído e que
no caso, a conduta do réu é insignificante para o direito penal, não se
justificando o reconhecimento do delito nem imposição de pena.
O recurso foi indeferido pelo juiz da Comarca de Nova Andradina, que
afirmou não caber, no caso, o princípio da insignificância por
tratar-se de crime qualificado, uma vez que a ação praticada pelo réu
se deu com o concurso de outro agente. Acrescentou, que "causou
transtorno para a vítima, adolescente de 15 anos de idade, que foi
molestada em sua vida normal no momento em que voltava da escola, e é
indicativo da má índole do réu, useiro e vezeiro na prática de furtos.
Logo, o fato não deve ficar sem a resposta penal".
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul manteve a decisão de
primeiro grau, o que levou a Defensoria Pública a recorrer ao STJ.
Segundo a defesa, o fato de ser o delito qualificado, não impede o
reconhecimento e aplicação da insignificância, como se observa dos mais
recentes julgados dos tribunais brasileiros, inclusive do STJ.
O ministro Nilson Naves alegou, em sua decisão, "os pressupostos
autorizadores do deferimento da medida urgente, tanto mais quanto a
tese sustentada pela impetrante está, em princípio, em consonância com
julgados desta Corte".
Com a decisão do ministro, fica suspenso o cumprimento do mandado de
prisão expedido pela Comarca de Nova Andradina, até o julgamento da
ação pela Quinta Turma do STJ, da qual é relator o ministro Jorge
Scartezzini.