STJ aplica o princípio da insignificância em furto de boné

STJ aplica o princípio da insignificância em furto de boné

O princípio da insignificância foi aplicado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, para conceder liminar em habeas-corpus em favor de C. da S., condenado à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa pelo furto de um boné.

C. da S. foi denunciado e condenado pelo Juízo da Comarca de Nova Andradina (MS). A Defensoria Pública recorreu sob o argumento de que o objeto furtado é de valor insignificante "avaliado em R$ 10,00 (dez reais)". Acrescentou que o boné foi prontamente recuperado pelo pai da vítima, que é policial militar naquela cidade e que mobilizou "aparato suficiente" para a prisão do réu.

A defesa do acusado argumentou, ainda, que se trata do que os processualistas modernos chamam de "crime de bagatela", ante o ínfimo valor do bem subtraído. Afirmou também, que não houve qualquer repercussão no patrimônio da vítima, que teve o objeto restituído e que no caso, a conduta do réu é insignificante para o direito penal, não se justificando o reconhecimento do delito nem imposição de pena.

O recurso foi indeferido pelo juiz da Comarca de Nova Andradina, que afirmou não caber, no caso, o princípio da insignificância por tratar-se de crime qualificado, uma vez que a ação praticada pelo réu se deu com o concurso de outro agente. Acrescentou, que "causou transtorno para a vítima, adolescente de 15 anos de idade, que foi molestada em sua vida normal no momento em que voltava da escola, e é indicativo da má índole do réu, useiro e vezeiro na prática de furtos. Logo, o fato não deve ficar sem a resposta penal".

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul manteve a decisão de primeiro grau, o que levou a Defensoria Pública a recorrer ao STJ. Segundo a defesa, o fato de ser o delito qualificado, não impede o reconhecimento e aplicação da insignificância, como se observa dos mais recentes julgados dos tribunais brasileiros, inclusive do STJ.

O ministro Nilson Naves alegou, em sua decisão, "os pressupostos autorizadores do deferimento da medida urgente, tanto mais quanto a tese sustentada pela impetrante está, em princípio, em consonância com julgados desta Corte".

Com a decisão do ministro, fica suspenso o cumprimento do mandado de prisão expedido pela Comarca de Nova Andradina, até o julgamento da ação pela Quinta Turma do STJ, da qual é relator o ministro Jorge Scartezzini.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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