TST define intervalos para quem trabalha em ambiente refrigerado
O trabalhador submetido a atividades que envolvem o deslocamento em
ambientes com variação de temperatura significativa tem direito a um
intervalo de vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos de
atividade contínua, tal qual os que trabalham em câmaras frigoríficas.
Essa prerrogativa, baseada no art. 253 da CLT, foi reconhecida por
unanimidade pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao
afastar (não conhecer) um recurso de revista, com base no voto do juiz
convocado Alberto Bresciani (relator).
A questão foi interposta no TST pela S.A. Fábrica de Produtos
Alimentícios Vigor contra decisão tomada pelo Tribunal Regional do
Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). Ao confirmar sentença trabalhista, o
órgão de segunda instância garantiu a uma ex-funcionária da Vigor o
pagamento do adicional de periculosidade e diferenças de horas extras
diante da não concessão de intervalo para repouso.
De acordo com os autos do processo, a empregada trabalhava em um
salão climatizado ("salão de cura de queijo"), onde a temperatura
ambiente era inferior a 15ºC, o mínimo previsto na legislação
(parágrafo único do art. 253 da CLT) para a região onde funciona a
fábrica da Vigor. Também ficou evidenciado que "o tempo de atividade
era superior ao permitido, já que não usufruídos os intervalos
previstos em lei, para a recuperação térmica e sem a proteção adequada
(agasalho)". Só eram fornecidas luvas de borracha e PVC, avental de
plástico e botas de borracha.
O quadro de fatos e provas levou o TRT-MG a reconhecer o direito da
operária, com base na redação do art. 253 da CLT. "Para os empregados
que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que
movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e
vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo
será assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado esse
intervalo como de trabalho efetivo", diz a CLT.
A posição regional provocou a interposição do recurso de revista da
empresa junto ao TST. O principal argumento da Vigor era o de que a
previsão do dispositivo da CLT somente poderia ser estendida aos que
trabalhassem em câmaras frigoríficas e ambientes artificialmente frios,
sob pena de ofensa ao art. 253 da CLT.
"Embora se possa afirmar que a empregada não trabalhava em 'câmara
frigorífica', restritamente considerada, não há dúvidas de que se
submetia a ambiente artificialmente frio, assim atraindo o objetivo do
preceito legal, no que busca preservar a saúde do trabalhador",
explicou Alberto Bresciani ao afastar o recurso da empresa.
"A constatação de trabalho em condições que se enquadram nos
mínimos a que alude a lei, de manifesta insalubridade e óbvia
nocividade à saúde, recomenda a concessão dos intervalos em questão".
Segundo o relator do recurso no TST, a concessão do intervalo não
depende da ocorrência concomitante das duas situações previstas no art.
253, "incidindo seu conteúdo quer quando há ambiente artificialmente
frio, quer quando há percurso entre ambientes frios e quentes".