Trabalho em câmera frigorífica dá direito a intervalo de 20 minutos
A Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional da 18ª Região
(GO), reconhecendo o direito a intervalo de 20 minutos a uma
trabalhadora que prestava serviços na câmara frigorífica de uma
empresa, cuja temperatura variava entre 5 e 10 graus Celsius.
Ela entrou na Justiça contra a Marfrig Alimentos S/A, produtora de
carne bovina e subprodutos, requerendo o pagamento referente ao
adicional de recuperação térmica, previsto no artigo 253 da CLT, que
estabelece intervalo de 20 minutos a cada período de 1h40 de serviço
contínuo em câmara frigorífica. O parágrafo único considera como
artificialmente frio o local cuja temperatura seja inferior a 12 graus,
na zona climática que abrange o estado de Goiás, região de uma das
filiais da empresa.
A sentença da Vara do Trabalho de Mineiros (GO) reconheceu o
direito ao intervalo. Inconformada, a empresa recorreu ao TRT, que
também entendeu ser devido o descanso intrajornada, o que a levou a
recorrer ao TST. Alegou má interpretação do artigo da CLT e questionou
a similitude entre os termos “câmaras frigoríficas” e “ambiente
artificialmente frio”.
A relatora do recurso de revista, ministra Kátia Arruda, julgou
correta a decisão do TRT, que, ao analisar o conjunto de provas,
considerou que a funcionária trabalhava em ambiente resfriado, com
temperatura variando de 8°C a 10°C. E refutou as alegações sobre a
interpretação do dispositivo da CLT em questão, sustentadas pela
empresa quanto às condições de temperatura e detalhes técnicos ou
conceituais do que seria considerado “câmara fria”, para os efeitos do
intervalo intrajornada. Para reforçar seu entendimento, a ministra
citou jurisprudência do TST em casos análogos relacionados à proteção
do trabalhador, mediante a concessão de 20 minutos de intervalo, nos
termos etabelecidos pela CLT.