TST muda jurisprudência e adota precatórios em execuções da ECT
As cinco Turmas de julgamento do Tribunal Superior do Trabalho passaram
a aplicar a nova jurisprudência firmada pela Subseção de Dissídios
Individuais em relação à execução de débitos trabalhistas da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). No julgamento de Incidente
de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) sobre essa questão, a SDI 1
decidiu que a execução contra a ECT deve ser feita por intermédio de
precatório, de acordo com decisão já adotada pelo Supremo Tribunal
Federal.
Ao julgar recurso extraordinário da ECT, o STF julgou impenhorável
os bens, rendas e serviços dessa empresa, como foi assegurado pelo
artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69. Segundo essa decisão do Supremo, a
restrição estabelecida na Constituição (artigo 173, I), de submeter
empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades que
exploram atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas,
inclusive em relação às obrigações trabalhistas e tributárias, não se
aplica à ECT.
Para a execução da ECT, deve ser observado o regime de precatório
por se tratar de "empresa pública que não exerce atividade econômica e
presta serviço público da competência da União Federal e por ela
mantido", concluiu o STF. "Assim, depois que o Supremo Tribunal Federal
fixou entendimento de que, com relação à Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos, a execução deve ser processada por precatório, não há
mais discussão possível sobre o tema", afirmou o relator do incidente
de uniformização de jurisprudência, ministro Luciano de Castilho. "A
palavra final na interpretação da Constituição Federal é do STF",
enfatizou.
Para o ministro, decisões contrárias à do STF resultariam na
multiplicação do número de ações. Em respeito a esse princípio, Luciano
de Castilho foi favorável à mudança do entendimento firmado pelo TST e
à exclusão da referência expressa à ECT na Orientação Jurisprudencial
(87) nº 87. No dia 24 de julho, a Comissão de Jurisprudência e de
Precedentes Normativos do TST, presidida pelo ministro Rider de Brito,
publicou, no Diário da Justiça, a nova redação da OJ nº 87: "Entidade
pública. Exploração de atividade eminentemente econômica. Execução.
Art. 883 da CLT – É direta a execução contra a APPA, Caixa Econômica do
Estado do Rio Grande do Sul e MINASCAIXA (§1º do art. 173, da CF/88).