Dívida trabalhista dos Correios deve ser paga por precatório

Dívida trabalhista dos Correios deve ser paga por precatório

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho adotou decisão unânime determinando que a execução de dívida trabalhista da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos se processe por meio de precatório. A Turma deu provimento parcial a um recurso em que a ECT foi condenada ao pagamento de direitos trabalhistas a um empregado terceirizado. Ao ser demitido, ele entrou com ação contra seu empregador direto e, em função do contrato de prestação de serviços, citou a Diretoria Regional de Minas Gerais da ECT como responsável subsidiária.

A sentença de primeiro grau reconheceu os direitos reclamados pelo trabalhador e, diante da inadimplência por parte do empregador, responsabilizou os Correios pelo seu pagamento. A estatal ajuizou recurso visando reformar a sentença, mas o Tribunal Regional da 3ª Região (Minas Gerais) manteve a decisão quanto à responsabilidade subsidiária e concluiu que a execução da dívida não deve seria ser procedida por precatório, dada a condição de empresa pública da reclamada.

Diante disso, a ECT apelou ao TST, mediante recurso de revista. O relator da matéria, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação o valor correspondente à multa do artigo 477 da CLT e determinando que o pagamento da dívida deve se dar por meio de precatório, considerando o Decreto-Lei nº 509/69, que cria a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. O decreto assegura à ECT os mesmos privilégios inerentes à Fazenda Pública.

O ministro fundamenta seu voto a partir da caracterização da ECT como empresa pública prestadora de serviço de competência da União, a quem cabe sua manutenção. Nesse contexto legal, Aloysio da Veiga considerou que não é aplicável à empresa o artigo 173 da Constituição Federal, que estabelece a sujeição das empresas públicas e das sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica ao mesmo regime jurídico das empresas privadas. Como conseqüência, o pagamento devido em razão de sentença judicial deve ser feito por meio de precatório, “sob pena de se estar transgredindo literalmente preceito de ordem constitucional”, conclui, referindo-se ao artigo 100 da Constituição Federal, ressaltando ser este o entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

O relator assinala que, diante da evolução jurisprudencial neste sentido, adotou-se o entendimento de que a execução contra a ECT só poderá ser efetivada por precatório, na forma do que é determinado pelo Código de Processo Civil e pela Constituição Federal.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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