Falta de provas livra Senai de acusação de demissão por racismo

Falta de provas livra Senai de acusação de demissão por racismo

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) de Minas Gerais de readmitir um funcionário negro que alegou ter sido dispensado por racismo. Relator do recurso, o ministro Milton de Moura França restabeleceu a decisão do TRT de Minas Gerais, segundo a qual não há provas de que tenha havido discriminação racial por parte do empregador. Segundo o TRT/MG, os atos apontados como discriminatórios pelo demitido ficaram restritos ao relacionamento pessoal com seu chefe imediato e sequer foram levados ao conhecimento da direção do Senai, circunstância que afasta a responsabilização do empregador.

Com a decisão da SDI-I fica sem efeito o acórdão da Primeira Turma do TST que havia considerado nula a demissão e determinado a reintegração do instrutor de formação profissional com base no artigo 1.521 do antigo Código Civil, que trata da responsabilidade objetiva do empregador pelos atos praticados pelo seu empregado ou preposto no exercício do trabalho que lhe compete. A Turma entendeu que, nesses casos, a reparação civil de que trata esse dispositivo corresponderia, no âmbito trabalhista, à reintegração no emprego.

Ao acolher o recurso do Senai contra a decisão da Primeira Turma do TST, o ministro Milton de Moura França afirmou que a ordem de reintegração não poderia ter sido concedida com base no dispositivo do Código Civil, que não prevê tal efeito. "O dispositivo regula a responsabilidade do empregador pela reparação civil decorrente da conduta de seus empregados, e que consiste na sua obrigação de indenizar os danos, sejam morais ou materiais. Essa sua obrigação não se confunde com o direito à reintegração no emprego, que é instituto de natureza trabalhista", afirmou.

Segundo Moura França, o acórdão do TRT/MG foi enfático ao afirmar que a despedida do instrutor não decorreu do fato de ser negro, circunstância que afasta o caráter discriminatório na extinção do contrato de trabalho. A decisão da SDI-I entretanto não foi unânime. O ministro Carlos Alberto Reis de Paula ficou vencido, votando pela manutenção da decisão da Turma. Apesar de não ter encontrado provas nos autos capazes de atribuir ao Senai a prática de despedida discriminatória, o TRT/MG constatou que havia "forte animosidade" entre o instrutor e seu chefe, situação que levava o funcionário a ser "desrespeitado e destratado num estranho, inusitado e repudiável exercício de chefia".

Entretanto, para o TRT/MG, para que surta efeitos jurídicos no âmbito trabalhista, é preciso que haja não só a prática da discriminação mas, principalmente, a sua imputabilidade ao empregador. "Se os atos tidos como discriminatórios não passaram do relacionamento pessoal do empregado com o seu chefe imediato, não se pode atribuí-los ao empregador que deles sequer teve ciência", trouxe o acórdão, agora restabelecido pelo TST.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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