Falta de provas livra Senai de acusação de demissão por racismo
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal
Superior do Trabalho desobrigou o Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial (Senai) de Minas Gerais de readmitir um funcionário negro
que alegou ter sido dispensado por racismo. Relator do recurso, o
ministro Milton de Moura França restabeleceu a decisão do TRT de Minas
Gerais, segundo a qual não há provas de que tenha havido discriminação
racial por parte do empregador. Segundo o TRT/MG, os atos apontados
como discriminatórios pelo demitido ficaram restritos ao relacionamento
pessoal com seu chefe imediato e sequer foram levados ao conhecimento
da direção do Senai, circunstância que afasta a responsabilização do
empregador.
Com a decisão da SDI-I fica sem efeito o acórdão da Primeira Turma
do TST que havia considerado nula a demissão e determinado a
reintegração do instrutor de formação profissional com base no artigo
1.521 do antigo Código Civil, que trata da responsabilidade objetiva do
empregador pelos atos praticados pelo seu empregado ou preposto no
exercício do trabalho que lhe compete. A Turma entendeu que, nesses
casos, a reparação civil de que trata esse dispositivo corresponderia,
no âmbito trabalhista, à reintegração no emprego.
Ao acolher o recurso do Senai contra a decisão da Primeira Turma do
TST, o ministro Milton de Moura França afirmou que a ordem de
reintegração não poderia ter sido concedida com base no dispositivo do
Código Civil, que não prevê tal efeito. "O dispositivo regula a
responsabilidade do empregador pela reparação civil decorrente da
conduta de seus empregados, e que consiste na sua obrigação de
indenizar os danos, sejam morais ou materiais. Essa sua obrigação não
se confunde com o direito à reintegração no emprego, que é instituto de
natureza trabalhista", afirmou.
Segundo Moura França, o acórdão do TRT/MG foi enfático ao afirmar
que a despedida do instrutor não decorreu do fato de ser negro,
circunstância que afasta o caráter discriminatório na extinção do
contrato de trabalho. A decisão da SDI-I entretanto não foi unânime. O
ministro Carlos Alberto Reis de Paula ficou vencido, votando pela
manutenção da decisão da Turma. Apesar de não ter encontrado provas nos
autos capazes de atribuir ao Senai a prática de despedida
discriminatória, o TRT/MG constatou que havia "forte animosidade" entre
o instrutor e seu chefe, situação que levava o funcionário a ser
"desrespeitado e destratado num estranho, inusitado e repudiável
exercício de chefia".
Entretanto, para o TRT/MG, para que surta efeitos jurídicos no
âmbito trabalhista, é preciso que haja não só a prática da
discriminação mas, principalmente, a sua imputabilidade ao empregador.
"Se os atos tidos como discriminatórios não passaram do relacionamento
pessoal do empregado com o seu chefe imediato, não se pode atribuí-los
ao empregador que deles sequer teve ciência", trouxe o acórdão, agora
restabelecido pelo TST.