Novas regras para aposentadoria especial já estão valendo

Novas regras para aposentadoria especial já estão valendo

O decreto 4.882, publicado no Diário Oficial da União de hoje, introduz duas mudanças na legislação que trata da aposentadoria especial. Uma delas é a harmonização das regras previdenciárias e trabalhistas pertinentes à classificação de agentes nocivos.

O Ministério da Previdência Social passará a observar a classificação e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista. Assim, o nível de tolerância ao ruído, por exemplo, para fins de aposentadoria especial, será reduzido de 90 decibéis para 85, como previsto na legislação trabalhista.

A segunda alteração ajusta o conceito de permanência nos trabalhos sujeitos à concessão de aposentadoria especial. A legislação anterior previa que apenas o cumprimento da jornada integral do trabalho sob condições nocivas à saúde caracterizava o direito à aposentadoria especial.

Com o novo decreto, deve ser considerado como trabalho permanente – para efeito de aposentadoria especial - aquele que for exercido de forma não ocasional e não intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Dessa forma, para efeito de aposentadoria especial, não será mais preciso que o trabalhador fique exposto a agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, ou seja, basta apenas configurar sua exposição de forma constante e não eventual, independentemente do número de horas.

O número de horas em sujeição a condições nocivas será importante para a verificação do nível de nocividade a que o trabalhador ficou sujeito. "O tempo de exposição ficará vinculado ao limite de tolerância do agente", explica o diretor do Departamento do Regime Geral de Previdência Social, Geraldo Arruda.

"A partir de agora, serão considerados dois requisitos para caracterização da aposentadoria especial: a permanência e o tempo para verificação do limite da nocividade. Ou seja, se o trabalhador estiver apenas parte do tempo exposto, mas nesse período a exposição estiver acima dos limites previstos, será caracterizado como tempo de serviço especial", enfatiza o diretor.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (AgPREV - Agência de Notícias da Previdência Social) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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