Trabalhadora com contrato nulo mantém direito ao FGTS
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito
de uma auxiliar de enfermagem ao FGTS referente ao tempo em que prestou
serviços à Secretaria de Saúde de Roraima, com a intermediação de uma
cooperativa de trabalho. Apesar de julgar inexistente o vínculo de
emprego com o órgão público, pois ela não é concursada, a relatora do
recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) e do Estado de Roraima,
a juíza convocada Eneida Melo, afirmou que o direito ao FGTS é de
"ordem pública", assegurado pela Constituição, mesmo para casos como
esse.
O Tribunal Regional do Trabalho do Amazonas e de Roraima (11ª
Região) havia reconhecido o vínculo de emprego e, em conseqüência,
assegurado à trabalhadora aviso prévio, 13º salário proporcional,
férias, com o acréscimo de um terço, adicional noturno, FGTS do período
trabalhado, mais indenização de 40%, anotação e baixa na carteira de
trabalho. Ao dar provimento parcial ao recurso do MPT e do Estado de
Roraima, a Primeira Turma do TST concluiu que a auxiliar de enfermagem
não tinha vínculo de emprego com a Secretaria de Saúde e teria apenas
direito ao FGTS, sem a multa de 40% e as demais verbas trabalhistas.
De acordo com a decisão da segunda instância, caberia ao Estado de
Roraima a responsabilidade principal e à Cooperativa dos Profissionais
de Saúde de Nível Superior (Cooperpai/MED), a responsabilidade
subsidiária. A condenação do Estado como responsável principal "revelou
inequívoca lesão aos preceitos da Constituição Federal que não admitem
o ingresso do trabalhador na administração pública sem que haja se
submetido a concurso público", afirmou a juíza Eneida Melo.
Entretanto, a relatora observou que a Lei 8.036/90, artigo 19-A,
assegura FGTS aos trabalhadores na mesma situação da auxiliar de
enfermagem por se tratar de uma norma de ordem pública e constituir-se
no único sistema que rege as relações de trabalho, desde a edição da
Constituição.
Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho. O Enunciado nº 363 do TST, citado no recurso do
MPT da 11ª Região, estabelece que a contratação de servidor público,
sem prévia aprovação em concurso público, somente dá-lhe direito ao
pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas
trabalhadas. "O valor do FGTS representa parcela acessória em relação à
verba principal, que são os salários ou a contraprestação pactuada",
disse a relatora.