Contrato nulo gera efeitos para as partes
Por maioria de votos, a
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de
empregado, contratado pelo Ministério do Exército para construção de
estrada de ferro, de receber diferenças salariais e FGTS mesmo que o
contrato de trabalho tenha sido considerado nulo.
A divergência na Turma ocorreu na fase do conhecimento do recurso
de revista do trabalhador. O relator inicial do processo, ministro
Walmir Oliveira da Costa, não identificou exemplos de decisões
divergentes capazes de autorizar a análise do mérito do recurso, por
isso votou pela sua rejeição.
No entanto, o presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes
Corrêa, entendeu que, de fato, em relação à discussão da caracterização
da legalidade e validade formal do contrato, não havia mesmo
divergência, e sim dissenso jurisprudencial quanto aos efeitos da
decretação da nulidade do contrato. Essa interpretação foi seguida
também pelo ministro Vieira de Mello Filho.
Vencida a barreira do conhecimento, o ministro Lelio sustentou
então que, ainda que o contrato tenha sido declarado nulo, o empregado
tinha direito a diferenças salariais, conforme prevê a Súmula nº 363 do
TST. Para o ministro, como o empregado já tinha prestado serviços ao
empregador, merecia ser recompensado pelo trabalho. Nesse ponto, à
unanimidade, os ministros da Turma concordaram em devolver o processo à
Vara do Trabalho de origem para examinar o pedido do empregado
referente às horas trabalhadas e não pagas e aos depósitos de FGTS.
No caso, o trabalhador foi contratado pela União, por meio do
Ministério do Exército, para a construção de estrada de ferro. Ao final
do seu contrato temporário, o empregado ingressou com ação na Justiça
do Trabalho e requereu o reconhecimento de vínculo de emprego com a
administração pública federal para recebimento de parcelas de natureza
salarial na forma da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Mas tanto a sentença de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR) concluíram que não havia vínculo de emprego.
O TRT verificou que o empregado fora contratado na vigência da
Constituição de 1988 sem prévia aprovação em concurso público. Para o
Regional, portanto, o contrato era nulo, porque não foram cumpridos os
requisitos legais de forma e finalidade, tendo negado o recebimento das
parcelas requeridas.