TST mantém decisão que afastou ocorrência de coação em PDV
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou sem examinar
o mérito (não conheceu) do recurso de um ex-funcionário das Centrais de
Abastecimento do Piauí S/A (Ceasa/PI) que pretende ser reintegrado ao
emprego sob o argumento de que foi coagido a aderir o programa de
demissão voluntária (PDV) da empresa pública. O empregado fundamentou
seu pedido no decreto legislativo da Assembléia Legislativa do Piauí
que sustou os efeitos dos pedidos de adesão e determinou a imediata
reintegração dos desligados, com base nas conclusões da comissão
parlamentar de inquérito – a chamada "CPI do PDV".
Relator do recurso, o ministro Lélio Bentes Corrêa afirmou que o
Tribunal Regional do Trabalho do Piauí (22ª Região) não comprovou a
ocorrência da alegada coação. "Se o Tribunal Regional, soberano na
análise da prova, afirmou que não ficou comprovada a coação quando da
adesão do reclamante ao Programa de Demissão Voluntária, não há como
reconhecer o vício de vontade alegado pelo trabalhador, pois tal
pretensão esbarra no óbice do Enunciado nº 126 do TST, que impede o
revolvimento de fatos e provas", disse o relator.
No recurso ao TST, a defesa do ex-funcionário da CEASA/PI – que
exercia a função de encarregado de almoxarifado -, apontou a ocorrência
de "terrorismo e pressões" para que os empregados aderissem ao PDV com
nítido "caráter ameaçador". Segundo o trabalhador, houve "a veiculação
de nomes dos servidores que seriam demitidos sem quaisquer direitos"
além de uma "orquestração de campanha apregoando a privatização da
empresa ou mesmo sua extinção". Fariam parte da "orquestração"
secretários de governo e chefes imediatos das repartições das empresas
públicas do Piauí.
O pedido de reintegração do empregado à CEASA/PI foi negado em
primeiro e segundo graus. O TRT/PI afirmou que, ao aprovar o decreto
legislativo sustando as adesões ao PDV e determinado a reintegração dos
servidores desligados, a Assembléia Legislativa do Estado "exorbitou de
suas funções constitucionais e feriu o princípio de separação dos
Poderes". No acórdão regional foi dito que "o Poder Legislativo não
poderia sustar os deferimentos das adesões e atos de demissões do
programa de demissão voluntário (instituído pela Lei nº 4865/96) pois,
com isso, invadiu a esfera de competência exclusiva de iniciativa de
lei do chefe do Poder Executivo".