Mantida indenização a empregado submetido à revista íntima

Mantida indenização a empregado submetido à revista íntima

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que condenou a distribuidora de medicamentos Reydrogas Comercial Ltda., de Goiânia (GO), a pagar indenização por danos morais a um ex-auxiliar de estoque que era submetido a revistas íntimas duas vezes ao dia, na hora do almoço e ao final do expediente. Esta foi a forma encontrada pela empresa para evitar eventuais furtos de remédios. O funcionário era revistado em grupo de cinco a dez pessoas e todos eram obrigados a se despir da cintura para baixo diante dos colegas e dos encarregados da revista.

A empresa recorreu ao TST contra decisão do TRT de Goiás (18ª Região) que a condenou a pagar indenização no valor de 20 vezes a maior remuneração recebida pelo empregado (20 X R$266,34 = R$ 5.326,80). No recurso, a defesa sustentou, em preliminar, a tese da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar pedidos de indenização por danos morais e afirmou ainda que a vistoria não causava prejuízos ao empregado a ponto de ensejar pagamento de indenização. Relator do recurso, o juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga lembrou que a competência da Justiça do Trabalho para julgar tais casos já foi reconhecida inclusive pelo Supremo Tribunal Federal.

Quanto ao argumento de que a empresa tinha o direito de realizar tal prática, o juiz relator afirmou que o TRT/GO, ao apreciar a prova, concluiu que a submissão à revista vexatória em grupos atinge a dignidade dos empregados e importa na reparação do dano moral. No acórdão do TRT/GO, mantido pela Turma, foi dito que o empregador "extrapolou os limites de seu poder diretivo de fiscalizar o trabalho dos empregados, realizando revista de forma ilegal, constrangedora e atentatória à honra, dignidade e intimidade do trabalhador".

Em tese, o TRT/GO até admitiu a possibilidade de revista mas afirmou que a empresa não observou "as normas aplicáveis ao se utilizar do seu poder de comando e disciplinar para evitar o desvio de produção e resguardar seu patrimônio", tendo em vista que "as revistas eram feitas em instalações inapropriadas (uma sala da garagem), não reservadas, sem sorteio dos entrevistados, sem divulgação prévia e pormenorizada da forma, procedimentos operacionais, motivos e regras básicas". A Primeira Turma do TST não conheceu do recurso (não entrou no mérito) quanto ao tema "indenização por danos morais" e o rejeitou quanto ao item "competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar pretensão relativa a dano moral". A decisão foi unânime.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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