Cancelamento do Enunciado 310 influi em decisão do TST
A recente mudança no posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho,
que reconheceu uma legitimidade mais ampla para os sindicatos
representarem em juízo sua respectiva categoria profissional, já produz
reflexos em seus julgamentos. Os efeitos do cancelamento do Enunciado
nº 310 do TST, que restringia as hipóteses de substituição processual
pelas entidades sindicais, orientaram a Primeira Turma do Tribunal a
afastar (não conhecer), por unanimidade, um recurso de revista
interposto pela Fundação Educacional do Vale do Jacuí (Funvale), do Rio
Grande do Sul.
O objetivo da entidade era o de cancelar decisão anterior tomada
pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS),
favorável ao Sindicato dos Trabalhadores em Administração Escolar
gaúcho. O órgão regional reconheceu a legitimidade do ente sindical
para atuar como substituto processual e deferiu a imposição de multa
por atraso no pagamento dos salários, conforme dissídio coletivo.
Em seu recurso de revista, a Funvale sustentou que o entendimento
firmado pelo TRT-RS teria resultado em violação do art. 8º, III, da
Constituição Federal, segundo o qual "ao sindicato cabe a defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive
em questões judiciais ou administrativas". Também foi alegado que a
decisão regional afrontou o Enunciado nº 310 do TST, onde afirmava-se
que "o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República não assegura
a substituição processual pelo sindicato".
A tese da empresa foi, entretanto, refutada pelo TST. "Em primeiro
lugar, quanto à alegada infração ao art. 8º, III, da Constituição
Federal, o entendimento do TST era de que o citado preceito
constitucional não assegurava a plena substituição processual pela
entidade sindical, de modo a permitir-se a sua iniciativa em promover
reclamações trabalhistas em favor da toda a classe", afirmou a juíza
convocada Maria de Assis Calcing ao registrar o entendimento inicial do
TST sobre o tema.
A relatora também observou que a posição do TST em relação à
substituição processual divergia do posicionamento do Supremo Tribunal
Federal sobre o mesmo assunto. "Tal situação levou o Pleno do TST a
cancelar o Enunciado de nº 310, conforme a Resolução nº 119/2003 tomada
em Sessão Extraordinária realizada em 25 de setembro deste ano"
(publicada no Diário de Justiça, Seção I, pág. 848, 08/10/03).
"Passa assim a prevalecer no âmbito do TST um entendimento um pouco
mais amplo acerca da substituição processual, devendo ser a aferição da
substituição processual feita em cada caso, à luz da legislação
aplicável à espécie", acrescentou.
Além de discorrer sobre a interpretação do TST sobre a matéria, a
juíza Calcing se reportou à hipótese concreta. "No caso dos autos, a
questão assume contornos ainda mais particulares, na medida em que a
pretensão sindical se reveste de verdadeira ação de cumprimento,
almejando o reconhecimento do direito dos substituídos ao recebimento
da multa decorrente do pagamento atrasado dos salários".
Neste tipo de situação, segundo a relatora, existe um tratamento
jurídico próprio para a questão. "Nesses casos, existe disciplina
própria para a questão, visto que o art. 872 da CLT prevê a atuação do
Sindicato representativo da categoria na condição de substituto
processual, dispensando inclusive a outorga de poderes expressos pelos
substituídos", esclareceu ao afastar o recurso de revista, que só foi
deferido para isentar a Funvale do pagamento dos honorários
advocatícios.