TST veda incorporação definitiva de cláusula coletiva

TST veda incorporação definitiva de cláusula coletiva

As cláusulas estabelecidas em sentença normativa ou em acordo celebrado nos autos de dissídio coletivo não se incorporam definitivamente ao contrato de trabalho. O posicionamento foi adotado pelo ministro Milton de Moura França e demais integrantes da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para o deferimento de um recurso de revista interposto no TST pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento – Embasa.

"As cláusulas previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, bem como em sentença normativa, têm a sua exigibilidade restrita ao período de vigência da norma, não se integrando, de forma definitiva, no contrato de trabalho dos empregados", afirmou o ministro Moura França, relator do recurso no TST.

A decisão do TST altera pronunciamento do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA). Após o exame de um recurso formulado por um ex-funcionário, o órgão decidiu pela incorporação ao contrato de trabalho de todas as vantagens previstas em acordos coletivos, convenções coletivas e sentenças normativas. A incorporação resultou em determinação para o pagamento, com juros e correção monetária, das parcelas referentes aos pedidos de gratificação de férias, tíquete-alimentação e prêmio-assiduidade, além das promoções bienais por antigüidade.

De acordo com o TRT-BA, se as vantagens foram asseguradas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa, o direito estaria incorporado ao contrato individual de trabalho, não sendo permitida a sua alteração unilateralmente, nos termos do art. 468 da CLT. O dispositivo citado é o que restringe as alterações nos contratos de trabalho ao "mútuo consentimento".

Diante do entendimento do TRT baiano, a Embasa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho sob a alegação de que a decisão regional afrontou o enunciado nº 277 do TST. Outro argumento mencionado foi o de violação do art. 868 da CLT, que estabelece a necessidade de fixação do prazo de sentença normativa.

Em seu exame, o ministro Moura França reconheceu a incompatibilidade entre a decisão regional e a súmula 277, segundo a qual "as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos."

"Acrescente-se que a Lei nº 8.542, de 23.12.92, que em seu art. 1º, § 1º, estabelecia que 'as cláusulas de acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho' foi revogada pela Medida Provisória nº 1.053, de 1.7.95, e reedições posteriores, que culminaram na Lei nº 10.192/01", esclareceu o relator.

O ministro Moura França, em sua conclusão, destacou o posicionamento que o TST tem adotado sobre o tema. "A jurisprudência dessa Corte tem aplicado o enunciado nº 277 do TST, não só nas hipóteses de sentença normativa, mas também com relação aos instrumentos normativos em geral, de forma que a decisão do TRT, que mantém a incorporação definitiva de vantagens instituídas por acordo coletivo ao contrato individual de trabalho, incorre em contrariedade ao aludido entendimento".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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