TST veda incorporação definitiva de cláusula coletiva
As cláusulas estabelecidas em sentença normativa ou em acordo celebrado
nos autos de dissídio coletivo não se incorporam definitivamente ao
contrato de trabalho. O posicionamento foi adotado pelo ministro Milton
de Moura França e demais integrantes da Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho para o deferimento de um recurso de revista
interposto no TST pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento – Embasa.
"As cláusulas previstas em acordo ou convenção coletiva de
trabalho, bem como em sentença normativa, têm a sua exigibilidade
restrita ao período de vigência da norma, não se integrando, de forma
definitiva, no contrato de trabalho dos empregados", afirmou o ministro
Moura França, relator do recurso no TST.
A decisão do TST altera pronunciamento do Tribunal Regional do
Trabalho da Bahia (TRT-BA). Após o exame de um recurso formulado por um
ex-funcionário, o órgão decidiu pela incorporação ao contrato de
trabalho de todas as vantagens previstas em acordos coletivos,
convenções coletivas e sentenças normativas. A incorporação resultou em
determinação para o pagamento, com juros e correção monetária, das
parcelas referentes aos pedidos de gratificação de férias,
tíquete-alimentação e prêmio-assiduidade, além das promoções bienais
por antigüidade.
De acordo com o TRT-BA, se as vantagens foram asseguradas em
convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa, o direito
estaria incorporado ao contrato individual de trabalho, não sendo
permitida a sua alteração unilateralmente, nos termos do art. 468 da
CLT. O dispositivo citado é o que restringe as alterações nos contratos
de trabalho ao "mútuo consentimento".
Diante do entendimento do TRT baiano, a Embasa recorreu ao Tribunal
Superior do Trabalho sob a alegação de que a decisão regional afrontou
o enunciado nº 277 do TST. Outro argumento mencionado foi o de violação
do art. 868 da CLT, que estabelece a necessidade de fixação do prazo de
sentença normativa.
Em seu exame, o ministro Moura França reconheceu a
incompatibilidade entre a decisão regional e a súmula 277, segundo a
qual "as condições de trabalho alcançadas por força de sentença
normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma
definitiva, os contratos."
"Acrescente-se que a Lei nº 8.542, de 23.12.92, que em seu art. 1º,
§ 1º, estabelecia que 'as cláusulas de acordos, convenções ou contratos
coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e
somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo,
convenção ou contrato coletivo de trabalho' foi revogada pela Medida
Provisória nº 1.053, de 1.7.95, e reedições posteriores, que
culminaram na Lei nº 10.192/01", esclareceu o relator.
O ministro Moura França, em sua conclusão, destacou o
posicionamento que o TST tem adotado sobre o tema. "A jurisprudência
dessa Corte tem aplicado o enunciado nº 277 do TST, não só nas
hipóteses de sentença normativa, mas também com relação aos
instrumentos normativos em geral, de forma que a decisão do TRT, que
mantém a incorporação definitiva de vantagens instituídas por acordo
coletivo ao contrato individual de trabalho, incorre em contrariedade
ao aludido entendimento".