TST nega validade a acordo assinado por empregado embriagado

TST nega validade a acordo assinado por empregado embriagado

A Seção de Dissídios Individuais - II (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso ajuizado pela La Dart Construções e Indústria de Plásticos Reforçados Ltda. A empresa de Brasília buscava alterar decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal, que havia determinado o cancelamento de um acordo extrajudicial celebrado pela empresa com um ex-funcionário. O acordo foi considerado inválido porque o trabalhador afirmou que estava bêbado no momento em que assinou o termo de conciliação.

O acordo assinado entre a empresa e o trabalhador foi protocolado para homologação judicial em 13 de julho de 2001. Nesta data, o processo ajuizado pelo empregado se encontrava em fase de execução, já tendo sido inclusive determinada a penhora de um veículo Vectra ano 1997 para pagamento do crédito. Foi então que os advogados do trabalhador se manifestaram, na tentativa de provar que as funções cerebrais do empregado, que sofria de alcoolismo, impediam a validade do ajuste.

No acordo, assinado pelo empregado sem a presença de seus advogados, o trabalhador dava quitação plena de seu crédito trabalhista. Consta no processo que ele teria concordado em receber R$ 1.557,00, renunciando a quase 75% da quantia total que tinha a receber, de R$ 5.032,15 – valor já reconhecido mediante título judicial transitado em julgado. Na ação, o trabalhador discordou expressamente do valor do acordo e anexou ao processo atestado médico com o objetivo de provar sua dependência química.

"O estado de saúde do autor o impedia de trabalhar e tomar decisões precisas, porquanto suas funções cerebrais estavam comprometidas, dado o vício do alcoolismo", afirmou o empregado no processo. A empresa manifestou-se contrariamente à apresentação do atestado. Sustentou que o documento estaria assinado por médico com especialidade em Cardiologia e Clínica Médica, não sendo suficiente para chancelar as alegações do trabalhador.

A Quarta Vara do Trabalho de Brasília acolheu o pedido da La Dart, entendendo que o atestado não era meio capaz de chancelar as afirmações do empregado, que recorreu da decisão no TRT do DF. O Tribunal Regional levou em consideração o comparecimento do empregado em juízo para manifestar expressa recusa aos termos fixados no acordo. "O fato de o trabalhador abrir mão de direitos leva à conclusão de que houve coação na celebração do acordo em razão da dependência econômica ou da subordinação hierárquica, ou do temor reverencial em relação ao empregador", sustentou o TRT em seu acórdão.

Sob este entendimento, o TRT-DF julgou procedente o pedido feito pelo trabalhador e desconstituiu a homologação do acordo extrajudicial, determinando o prosseguimento da execução para pagamento do crédito devido, com correção monetária. A La Dart recorreu da decisão no TST com base no artigo 764, parágrafo 3º, da CLT. O dispositivo prevê que é lícito às partes celebrar acordo que ponha fim ao processo, mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório. A empresa sustentou ainda a falta de prova do estado de alcoolismo do trabalhador.

A SDI-2 negou, à unanimidade, provimento ao recurso da empresa, ficando mantida a decisão do Tribunal brasiliense. Para o relator do processo no TST, ministro José Simpliciano Fernandes, o TRT acertou ao desconstituir a decisão homologatória do acordo, respaldado no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. O dispositivo prevê que a sentença transitada em julgado pode ser rescindida quando houver fundamento para invalidar a confissão, desistência ou transação (acordo) em que se baseou a sentença.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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