TST nega validade a acordo assinado por empregado embriagado
A Seção de Dissídios Individuais - II (SDI-2) do Tribunal Superior do
Trabalho negou provimento a um recurso ajuizado pela La Dart
Construções e Indústria de Plásticos Reforçados Ltda. A empresa de
Brasília buscava alterar decisão proferida pelo Tribunal Regional do
Trabalho do Distrito Federal, que havia determinado o cancelamento de
um acordo extrajudicial celebrado pela empresa com um ex-funcionário. O
acordo foi considerado inválido porque o trabalhador afirmou que estava
bêbado no momento em que assinou o termo de conciliação.
O acordo assinado entre a empresa e o trabalhador foi protocolado
para homologação judicial em 13 de julho de 2001. Nesta data, o
processo ajuizado pelo empregado se encontrava em fase de execução, já
tendo sido inclusive determinada a penhora de um veículo Vectra ano
1997 para pagamento do crédito. Foi então que os advogados do
trabalhador se manifestaram, na tentativa de provar que as funções
cerebrais do empregado, que sofria de alcoolismo, impediam a validade
do ajuste.
No acordo, assinado pelo empregado sem a presença de seus
advogados, o trabalhador dava quitação plena de seu crédito
trabalhista. Consta no processo que ele teria concordado em receber R$
1.557,00, renunciando a quase 75% da quantia total que tinha a receber,
de R$ 5.032,15 – valor já reconhecido mediante título judicial
transitado em julgado. Na ação, o trabalhador discordou expressamente
do valor do acordo e anexou ao processo atestado médico com o objetivo
de provar sua dependência química.
"O estado de saúde do autor o impedia de trabalhar e tomar decisões
precisas, porquanto suas funções cerebrais estavam comprometidas, dado
o vício do alcoolismo", afirmou o empregado no processo. A empresa
manifestou-se contrariamente à apresentação do atestado. Sustentou que
o documento estaria assinado por médico com especialidade em
Cardiologia e Clínica Médica, não sendo suficiente para chancelar as
alegações do trabalhador.
A Quarta Vara do Trabalho de Brasília acolheu o pedido da La Dart,
entendendo que o atestado não era meio capaz de chancelar as afirmações
do empregado, que recorreu da decisão no TRT do DF. O Tribunal Regional
levou em consideração o comparecimento do empregado em juízo para
manifestar expressa recusa aos termos fixados no acordo. "O fato de o
trabalhador abrir mão de direitos leva à conclusão de que houve coação
na celebração do acordo em razão da dependência econômica ou da
subordinação hierárquica, ou do temor reverencial em relação ao
empregador", sustentou o TRT em seu acórdão.
Sob este entendimento, o TRT-DF julgou procedente o pedido feito
pelo trabalhador e desconstituiu a homologação do acordo extrajudicial,
determinando o prosseguimento da execução para pagamento do crédito
devido, com correção monetária. A La Dart recorreu da decisão no TST
com base no artigo 764, parágrafo 3º, da CLT. O dispositivo prevê que é
lícito às partes celebrar acordo que ponha fim ao processo, mesmo
depois de encerrado o juízo conciliatório. A empresa sustentou ainda a
falta de prova do estado de alcoolismo do trabalhador.
A SDI-2 negou, à unanimidade, provimento ao recurso da empresa,
ficando mantida a decisão do Tribunal brasiliense. Para o relator do
processo no TST, ministro José Simpliciano Fernandes, o TRT acertou ao
desconstituir a decisão homologatória do acordo, respaldado no artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. O dispositivo prevê que
a sentença transitada em julgado pode ser rescindida quando houver
fundamento para invalidar a confissão, desistência ou transação
(acordo) em que se baseou a sentença.