Ausência de controle de ponto não garante hora extra
Somente a recusa da empresa diante de ordem judicial para a
apresentação dos controles de freqüência é capaz de provocar a
presunção de veracidade para a jornada de trabalho alegada em juízo
pelo trabalhador. O esclarecimento foi feito pela Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho ao conceder um recurso de revista à
Klabin Fabricadora de Papel e Celulose S/A. A decisão resultou na
exclusão do pagamento de horas extras impostas em condenação
trabalhista à empresa, conforme determinação do Tribunal Regional do
Trabalho do Paraná (TRT-PR).
"A simples ausência da juntada aos autos dos controles de jornada
por parte da empresa, sem que haja determinação judicial para tanto,
não produz os efeitos de tornar verdadeira a jornada de trabalho
alegada na petição inicial, nem inverte o ônus da prova do trabalho
extraordinário", afirmou o relator da matéria no TST, o juiz convocado
Aloysio Corrêa da Veiga.
De acordo com o TRT paranaense, as horas extras eram devidas diante
da ausência, nos autos, dos controles de jornada. A inexistência do
documento levou ao reconhecimento do período de trabalho alegado pelo
trabalhador: jornada diária das 7h às 18h, com uma hora de intervalo
para o almoço e 15 minutos para café. "Ao descumprir a lei, deixando de
manter registros de jornada, ou não apresentando-se em juízo, a ré
(Klabin) deixou de se desincumbir de encargo legal que era seu,
presumindo-se verdadeira a jornada declinada pelo autor", afirmou a
decisão do TRT.
A fim de alterar o pronunciamento regional, a Klabin ingressou com
recurso de revista junto ao TST a fim de ver reconhecida a jornada de
trabalho das 7:30/8h às 16h45, afirmada pelo representante da empresa
durante a audiência trabalhista. O argumento utilizado foi o de que a
ausência dos controles de ponto não conduz à presunção de veracidade do
horário alegado pelo trabalhador. O dispositivo legal a ser aplicado no
caso deveria ser o art. 818 da CLT, onde se diz que "a prova das
alegações incumbe à parte que as fizer".
A alegação da empresa foi acolhida pelo TST. "A presunção de
veracidade da jornada apontada na petição inicial (ação) somente se faz
presente quando injusta a recusa de cumprir determinação judicial para
apresentação dos controles de freqüência", afirmou Aloysio da Veiga ao
votar pela concessão do recurso de revista à empresa.