Ausência de controle de ponto não garante hora extra

Ausência de controle de ponto não garante hora extra

Somente a recusa da empresa diante de ordem judicial para a apresentação dos controles de freqüência é capaz de provocar a presunção de veracidade para a jornada de trabalho alegada em juízo pelo trabalhador. O esclarecimento foi feito pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao conceder um recurso de revista à Klabin Fabricadora de Papel e Celulose S/A. A decisão resultou na exclusão do pagamento de horas extras impostas em condenação trabalhista à empresa, conforme determinação do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR).

"A simples ausência da juntada aos autos dos controles de jornada por parte da empresa, sem que haja determinação judicial para tanto, não produz os efeitos de tornar verdadeira a jornada de trabalho alegada na petição inicial, nem inverte o ônus da prova do trabalho extraordinário", afirmou o relator da matéria no TST, o juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga.

De acordo com o TRT paranaense, as horas extras eram devidas diante da ausência, nos autos, dos controles de jornada. A inexistência do documento levou ao reconhecimento do período de trabalho alegado pelo trabalhador: jornada diária das 7h às 18h, com uma hora de intervalo para o almoço e 15 minutos para café. "Ao descumprir a lei, deixando de manter registros de jornada, ou não apresentando-se em juízo, a ré (Klabin) deixou de se desincumbir de encargo legal que era seu, presumindo-se verdadeira a jornada declinada pelo autor", afirmou a decisão do TRT.

A fim de alterar o pronunciamento regional, a Klabin ingressou com recurso de revista junto ao TST a fim de ver reconhecida a jornada de trabalho das 7:30/8h às 16h45, afirmada pelo representante da empresa durante a audiência trabalhista. O argumento utilizado foi o de que a ausência dos controles de ponto não conduz à presunção de veracidade do horário alegado pelo trabalhador. O dispositivo legal a ser aplicado no caso deveria ser o art. 818 da CLT, onde se diz que "a prova das alegações incumbe à parte que as fizer".

A alegação da empresa foi acolhida pelo TST. "A presunção de veracidade da jornada apontada na petição inicial (ação) somente se faz presente quando injusta a recusa de cumprir determinação judicial para apresentação dos controles de freqüência", afirmou Aloysio da Veiga ao votar pela concessão do recurso de revista à empresa.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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