TST cancela indenização a membro de CIPA por extinção da empresa

TST cancela indenização a membro de CIPA por extinção da empresa

A estabilidade provisória do membro suplente de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA não representa proteção irrestrita nem vantagem pessoal do empregado. Com base nessa afirmação da ministra Maria Cristina Peduzzi, a Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão anterior da Primeira Turma do TST, que absolveu a Nitroclor Produtos Químicos S/A do pagamento de indenização a um ex-empregado.

"A previsão legal destina-se a assegurar a atuação dos representantes dos empregados na CIPA, ligada à segurança e à saúde e exercida no local de trabalho", sustentou a relatora do processo na SDI-1 do TST. "Assim, extinto o estabelecimento onde trabalhava o membro suplente de CIPA não subsiste a estabilidade provisória", acrescentou Cristina Peduzzi.

Apesar da extinção da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) assegurou indenização a um ex-empregado – despedido no curso da estabilidade provisória decorrente de cargo na CIPA. Os valores da condenação trabalhista corresponderam ao período restante, e não cumprido, do mandato. "A lei assegura ao empregado estável, no caso de fechamento do estabelecimento, mesmo por motivo de força maior, o direito à indenização", registrou o acórdão do TRT-BA.

No Tribunal Superior do Trabalho, o primeiro exame sobre o tema coube à Primeira Turma, que concedeu recurso de revista à Nitroclor a fim de cancelar a decisão regional. "A estabilidade conferida aos membros da CIPA é uma garantia que visa a proteger a atividade desempenhada, evitando-se que sejam os seus membros despedidos arbitrariamente", afirmou o relator da questão na Turma do TST, ministro João Oreste Dalazen. "Uma vez cessada a atividade da empresa, não há que se falar em garantia de estabilidade de empregado para evitar despedida arbitrária".

Esse posicionamento foi mantido pela SDI-1 durante o exame dos embargos em recurso de revista, interpostos pelo trabalhador com o objetivo de restabelecer a determinação favorável do TRT-BA. Para tanto, sua defesa afirmou que a decisão regional não indicou a extinção da Nitroclor por motivo econômico ou financeiro.

O argumento foi afastado pela ministra Cristina Peduzzi, para quem a decisão do TRT-BA reuniu todos os elementos necessários à solução da questão. Em seguida, a relatora situou o posicionamento do TST sobre o tema ao afirmar que "a discussão acerca da estabilidade do membro suplente da CIPA restou pacificada com a edição do enunciado nº 339, segundo o qual 'o suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea 'a', do ADCT da Constituição da República".

"Contudo, não se pode esquecer que, no caso, foi extinto o estabelecimento em que o autor trabalhava, o que afasta qualquer argumento no sentido de reputar como arbitrária a dispensa, ainda que não evidenciado o motivo de força maior", observou.

Em sua conclusão, Cristina Peduzzi especificou o objetivo da norma que protege temporariamente o membro da CIPA. "Vale ressaltar que tanto a estabilidade provisória do membro suplente da CIPA como a do titular, esta última prevista no art. 165 da CLT, não representam proteção irrestrita nem vantagem pessoal deferida a um determinado empregado", registrou. "Resulta, assim, indevida qualquer indenização pelo período corresponde ao mandato".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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