Justiça não pode impor pena mais grave se apenas o réu apelou da decisão

Justiça não pode impor pena mais grave se apenas o réu apelou da decisão

Se apenas a defesa do réu apelou da decisão que o condenou, a Justiça não pode lhe impor pena mais grave. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu o pedido de que o cumprimento da pena de E.A.S. se dê em regime inicialmente fechado. Ele foi condenado a oito anos e nove de meses por atentado violento ao pudor, combinado com o fato de ele ser padrasto da vítima. A sentença incluiu a condenação por crime continuado e pelo fato de ele, sendo padrasto da vítima, ter autoridade sobre ela.

O crime se deu entre janeiro de 1998 e janeiro de 1999 a vítima tinha oito anos à época. Segundo a denúncia, o acusado, na maioria das vezes embriagado, aproveitando-se do fato de que a mãe de sua enteada constantemente se encontrar dopada com remédios e bebida alcoólica, despia a menina, e, retirando seu órgão sexual da calça, roçava-o na menina, obrigando-a a masturbá-lo e a praticar sexo oral.

Em julho de 1999, ele foi condenado, mas não foi indicado qual o regime de prisão. Somente a defesa apelou. Buscava com a apelação a absolvição do réu, alegando, para tanto, inexistir prova de que a vítima tivesse sofrido violência ou grave ameaça por parte do padrasto.

A Segunda Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão unânime, entendeu que nenhum reparo deveria ser feito na sentença que o condenou. Consignou, contudo, que o regime prisional só pode ser o fechado, a teor do artigo segundo, parágrafo primeiro, da Lei 8072/90.

Contra essa decisão, o advogado de defesa impetrou habeas-corpus no STJ, buscando a correção da pena aplicada e que, mesmo que mantida, seja ela adequada ao seu verdadeiro regime prisional. Segundo alega, a sentença não classificou o crime praticado como hediondo, "nem poderia, visto que sequer houve violência real para sua consumação".

Para o relator do caso no STJ, ministro Fontes de Alencar, a defesa tem razão no que concerne à fixação do regime prisional. Com o trânsito em julgado do decreto condenatório para a acusação, que não interpôs recurso, o Tribunal de Justiça não poderia fixar o regime totalmente fechado, produzindo reformatio in pejus (reforma para pior). E sobre esse aspecto, ao julgar caso análogo, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que o Tribunal não pode alterar a sentença em desfavor do réu, se apenas ele apelou, como aconteceu ao dizer que o regime prisional inicial fechado é obrigatório. Entendimento coincidente com o firmado dentro do próprio STJ.

Diante disso, Fontes de Alencar concedeu o habeas-corpus, apenas para que prevaleça o regime inicial fechado. Com exceção do ministro Hamilton Carvalhido, os demais integrantes da Turma acompanharam o relator.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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