Compra do bem sem cautela necessária não afasta direito do Fisco de aplicar pena de perdimento
A compra do bem de particular, por parte de empresa do ramo, sem que
sejam tomadas as cautelas necessárias não afasta o direito do Fisco de
aplicação da pena de perdimento. Com esse entendimento, os ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade,
deram provimento ao recurso da Fazenda Nacional contra a empresa Euro
Import Veículos Ltda.
A Euro Import Veículos Ltda. é concessionária autorizada, em Curitiba
(PR), da marca BMW. Em 20 de novembro de 1995, a empresa recebeu como
parte de pagamento de automóvel 0 km, um automóvel BMW usado, ano 1991.
Segundo a defesa da empresa, ela tomou as providências para a
transferência, para o seu nome, do Certificado de Registro do Veículo
junto ao Detran do Paraná. "A empresa jamais teve notícia da existência
de qualquer ônus ou restrição legal sobre o bem que adquiriu numa
operação regular, dentro do território nacional, de um brasileiro",
argumentou a defesa.
Em 7 de março de 1997, a empresa recebeu da Receita Federal uma
notificação para que ela entregasse às autoridades fiscais o carro,
devido à suposta entrada irregular no país. Assim, a Euro Import
Veículos entrou com um mandado de segurança contra a apreensão, para
fim de perdimento, do veículo importado usado ao amparo de decisão
judicial que restou cassada.
O Juízo de primeiro grau concedeu a segurança considerando que não
constava nenhuma restrição junto ao Certificado de Propriedade do
Veículo quando da sua aquisição pela empresa. Além disso, a empresa não
seria infrator, mas terceiro de boa-fé, mesmo porque ela adquiriu o
automóvel de particular, que, por sua vez, havia adquirido o bem do
importador.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a sentença de
primeiro grau. Inconformada, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ pedindo
que seja aplicada a pena de perdimento à justificativa de que não cabe
a verificação da boa-fé, pois se trata de aquisição feita por empresa
junto a particular, após revogação da liminar que autorizava a
importação do veículo.
Ao decidir, o ministro Franciulli Netto, relator do processo,
considerou a peculiaridade de que o adquirente prejudicado pela pena de
perdimento não é um particular, mas uma empresa cuja atividade é
justamente a compra e venda de automóveis. "Nesse contexto não se
sustém a presunção de boa-fé do terceiro adquirente. Isso porque a
possibilidade de se invocar o princípio da boa-fé obedece sempre a
ordem normal das coisas, sempre com logicidade", disse o ministro.
Para Franciulli Netto, empresa especializada em importação de veículos
conhece ou devia conhecer, habituada a negócios específicos de seu
ramo, o que se deve entender por importação regular de um veículo. "A
jurisprudência do STJ somente reconhece a boa-fé de terceiro quando
este tiver adquirido a mercadoria de comerciante estabelecido, mediante
nota fiscal. A compra do bem de particular, por parte de empresa do
ramo, sem que sejam tomadas as cautelas necessárias não afasta o
direito do Fisco de aplicação da pena de perdimento", ressaltou o
ministro.