TST mantém demissão de empregado que trocou socos com colega
A agressão física praticada por empregado contra colega de trabalho nas
dependências da empresa (não tendo sido em legítima defesa) constitui
falta grave e justifica a demissão por justa causa, não sendo
necessária a aplicação de penalidades pedagógicas. Com base nesse
entendimento, previsto no artigo 482, "j", da CLT, a Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso da Usina Alto
Alegre S.A. A empresa paranaense havia sido condenada a pagar verbas
trabalhistas a um ex-funcionário que, depois de trocar socos com um
colega, foi dispensado pela usina por justa causa.
O trabalhador rural foi admitido em 20 de maio de 1991 na condição
de "safrista" para fazer o corte da cana. Em 15 de fevereiro de 1997,
foi demitido depois de agredir fisicamente um colega na área de plantio
de cana. No processo ajuizado em março de 1997, o trabalhador confessa
ter discutido com outro empregado, mas afirma que a empresa agiu com
rigor excessivo ao despedi-lo, ressaltando que o desentendimento foi
"banal" e que seu comportamento poderia ter sido corrigido com uma
simples advertência.
A Usina Alto Alegre acresceu ao processo os depoimentos prestados
no setor de pessoal pelos envolvidos na briga. Segundo o relatório, o
reclamante brincava com um colega chamado Valdemar, quando apareceu um
terceiro empregado, de nome Clodoaldo. Clodoaldo deu uma risadinha e
ironizou o reclamante, dizendo que "ele estava sentado no colo do
Valdemar". Quando Clodoaldo retornou ao local para pegar sua mochila, o
safrista deu um soco na cabeça do colega, que reagiu dando um soco no
olho esquerdo do reclamante.
A Usina Alto Alegre demitiu o empregado por justa causa e não
considera ter agido com rigor excessivo. Lembrou, em sua contestação,
que os cortadores de cana trabalham munidos de facão e alega que a
briga teria quebrado a confiança mínima necessária para que houvesse
continuidade da relação empregatícia. "Uma pessoa que se envolve em
luta corporal por motivo fútil, pode amanhã ou depois esfaquear um
colega ou um superior hierárquico", afirmou a empresa em sua defesa.
A primeira instância considerou que um único ato de agressão física
praticado pelo empregado já era grave o suficiente para qualificar a
justa causa e afirmou que não houve excesso de rigor na punição
aplicada pela empresa. Negou o pedido de pagamento de verbas
trabalhistas feito pelo trabalhador, que recorreu da decisão no
Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região).
O TRT paranaense modificou a decisão por entender que a atitude do
trabalhador não teve gravidade suficiente para ensejar a despedida por
justa causa, devendo o safrista ter recebido uma punição pedagógica. O
tribunal ainda constou em seu acórdão que a prova apresentada pela
empresa era apenas um relatório contendo os depoimentos dos envolvidos
nas agressões, critério subjetivo na visão do TRT. "A adoção do
critério subjetivo poderia levar ao cometimento de injustiças, pois o
empregador estaria autorizado a aplicar a pena máxima, muitas vezes
amparado em desconfianças infundadas".
A Usina Alto Alegre recorreu da decisão no TST, que entendeu que a
provocação feita por Clodoaldo não justificava a agressão cometida pelo
safrista. Com este entendimento, o relator do processo no TST, ministro
Ives Gandra Martins Filho, deu provimento ao recurso da usina,
inocentando-a do pagamento das verbas trabalhistas. "A falta cometida
pelo reclamante não comporta a aplicação de penalidade pedagógica com o
objetivo de recuperação, mas justifica, pela prática de um único ato, a
aplicação da justa causa", afirmou o relator em seu acórdão.