TST mantém demissão de empregado que trocou socos com colega

TST mantém demissão de empregado que trocou socos com colega

A agressão física praticada por empregado contra colega de trabalho nas dependências da empresa (não tendo sido em legítima defesa) constitui falta grave e justifica a demissão por justa causa, não sendo necessária a aplicação de penalidades pedagógicas. Com base nesse entendimento, previsto no artigo 482, "j", da CLT, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso da Usina Alto Alegre S.A. A empresa paranaense havia sido condenada a pagar verbas trabalhistas a um ex-funcionário que, depois de trocar socos com um colega, foi dispensado pela usina por justa causa.

O trabalhador rural foi admitido em 20 de maio de 1991 na condição de "safrista" para fazer o corte da cana. Em 15 de fevereiro de 1997, foi demitido depois de agredir fisicamente um colega na área de plantio de cana. No processo ajuizado em março de 1997, o trabalhador confessa ter discutido com outro empregado, mas afirma que a empresa agiu com rigor excessivo ao despedi-lo, ressaltando que o desentendimento foi "banal" e que seu comportamento poderia ter sido corrigido com uma simples advertência.

A Usina Alto Alegre acresceu ao processo os depoimentos prestados no setor de pessoal pelos envolvidos na briga. Segundo o relatório, o reclamante brincava com um colega chamado Valdemar, quando apareceu um terceiro empregado, de nome Clodoaldo. Clodoaldo deu uma risadinha e ironizou o reclamante, dizendo que "ele estava sentado no colo do Valdemar". Quando Clodoaldo retornou ao local para pegar sua mochila, o safrista deu um soco na cabeça do colega, que reagiu dando um soco no olho esquerdo do reclamante.

A Usina Alto Alegre demitiu o empregado por justa causa e não considera ter agido com rigor excessivo. Lembrou, em sua contestação, que os cortadores de cana trabalham munidos de facão e alega que a briga teria quebrado a confiança mínima necessária para que houvesse continuidade da relação empregatícia. "Uma pessoa que se envolve em luta corporal por motivo fútil, pode amanhã ou depois esfaquear um colega ou um superior hierárquico", afirmou a empresa em sua defesa.

A primeira instância considerou que um único ato de agressão física praticado pelo empregado já era grave o suficiente para qualificar a justa causa e afirmou que não houve excesso de rigor na punição aplicada pela empresa. Negou o pedido de pagamento de verbas trabalhistas feito pelo trabalhador, que recorreu da decisão no Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região).

O TRT paranaense modificou a decisão por entender que a atitude do trabalhador não teve gravidade suficiente para ensejar a despedida por justa causa, devendo o safrista ter recebido uma punição pedagógica. O tribunal ainda constou em seu acórdão que a prova apresentada pela empresa era apenas um relatório contendo os depoimentos dos envolvidos nas agressões, critério subjetivo na visão do TRT. "A adoção do critério subjetivo poderia levar ao cometimento de injustiças, pois o empregador estaria autorizado a aplicar a pena máxima, muitas vezes amparado em desconfianças infundadas".

A Usina Alto Alegre recorreu da decisão no TST, que entendeu que a provocação feita por Clodoaldo não justificava a agressão cometida pelo safrista. Com este entendimento, o relator do processo no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, deu provimento ao recurso da usina, inocentando-a do pagamento das verbas trabalhistas. "A falta cometida pelo reclamante não comporta a aplicação de penalidade pedagógica com o objetivo de recuperação, mas justifica, pela prática de um único ato, a aplicação da justa causa", afirmou o relator em seu acórdão.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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