Briga corporal em indústria têxtil resulta em demissão por justa causa
A Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho reformou decisão que havia afastado a justa causa
para a demissão de uma empregada envolvida em briga corporal com uma
colega no local de trabalho, após troca de insultos. A CLT prevê, entre
os motivos que ensejam a demissão por justa causa, “o ato lesivo da
honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou
ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores
hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”
(artigo 482, alínea “j”). A empresa Paramount Têxteis Indústria e
Comércio S/A demitiu as duas envolvidas por justa causa.
No recurso ao TST, a questão foi discutida sob o enfoque da
comprovação da legítima defesa, mais precisamente sobre de quem é o
ônus de comprová-la. Segundo o ministro Emmanoel Pereira, é do
empregado o ônus de comprovar que agiu em legítima defesa. A
trabalhadora afirma que vinha sendo provocada pela colega, por meio de
recados ofensivos pichados nas portas dos banheiros e que, por isso,
apenas se defendeu das agressões. Ela diz que a demissão foi injusta
porque a empresa não averiguou os fatos ocorridos, dispensou-a sem lhe
dar chance de provar sua inocência e não tomou providências para evitar
que a situação chegasse a tal ponto, por meio da repressão às
pichações.
De acordo com o ministro relator, o ônus da empresa era comprovar a
ocorrência do fato que ensejou as demissões, o que ocorreu. “Da análise
do acórdão, depreende-se que a ofensa física foi admitida como
incontroversa, não dependendo de prova. Ora, se a legislação
trabalhista enumera taxativamente as hipóteses de demissão por justa
causa, e o empregador comprova a ocorrência de uma dessas hipóteses, a
conclusão lógica é a de que incumbe à trabalhadora o ônus de comprovar
a ocorrência da excludente – legítima defesa -, de forma a afastar a
aplicação da pena de demissão”, afirmou Emmanoel Pereira.
O TRT da 4ª Região (RS) acolheu recurso da trabalhadora e afastou a
justa causa. Na prática, isso garantiu a ela o recebimento de aviso
prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º
salário proporcional e indenização compensatória de 40% sobre os
depósitos do FGTS. Mas a decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho restabeleceu a sentença que validou a justa causa para a
demissão. Segundo o ministro Emmanoel Pereira, o TRT/RS, ao atribuir ao
empregador o ônus de comprovar quem deu início ao tumulto e quem agiu
em legítima defesa, impôs obrigação que não competia à empresa, errando
na distribuição do ônus probatório, em violação ao artigo 333, II, do
Código de Processo Civil