Acordo tácito para compensação de jornada é irregular
A possibilidade de ampliação da duração normal do trabalho depende
obrigatoriamente de um acordo escrito entre empregador e empregado ou
de cláusula de contrato coletivo de trabalho. A validade dessa norma,
prevista no art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foi
confirmada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho durante
exame de um recurso de revista interposto pelo Banco Bradesco e
relatado pelo ministro Barros Levehagen.
A instituição financeira pretendia obter, junto ao TST, a reforma
de decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas
Gerais (TRT-MG) que confirmou o direito de um ex-funcionário do
Bradesco à percepção de horas extraordinárias. Diante da ausência de um
documento escrito entre as partes para a ampliação do tempo de serviço,
a defesa do banco argumentou a validade do acordo tácito para o regime
de compensação de jornada.
Segundo o Bradesco, o acordo tácito se revelava no fato do bancário
compensar as horas extras prestadas por meio de folgas ou pelo
recebimento efetivo do período trabalhado a mais. Sobre esse tema, o
TRT-MG afirmou ser imprescindível a existência de um documento prevendo
o acordo, sob pena de infração ao art. 59 da CLT e ao dispositivo
constitucional que prevê a "duração do trabalho normal não superior a
oito horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horário ou
a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho".
Ao afastar (não conhecer) o recurso do Bradesco, o ministro
Levenhagen demonstrou a adequação da decisão regional à jurisprudência
do TST. "Encontra-se consagrado nesta Corte, mediante a Orientação
Jurisprudencial nº 223 da Subseção de Dissídios Individuais – 1
(SDI-1), o entendimento de que é inválida a compensação de jornada
ajustada por acordo individual tácito", explicou o relator do recurso.
O ministro Levenhagen demonstrou, ainda, que a decisão do TRT
mineiro demonstrou consonância com a súmula nº 85 do TST, que veda a
quitação em dobro das verbas decorrentes do acordo de compensação
inválido. "O não atendimento das exigências legais, para adoção do
regime de compensação de horário semanal, não implica a repetição do
pagamento das horas excedentes, sendo devido, apenas, o adicional
respectivo", prevê o enunciado.
Outro dos temas afastados na decisão do TST correspondeu ao
mecanismo de atualização dos débitos em relação ao Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço. "O FGTS, como crédito trabalhista, deve ser
monetariamente corrigido em conformidade com a tabela da própria
Justiçado Trabalho e não pela tabela do órgão gestor (Caixa Econômica
Federal), como pretende o recorrente (Bradesco), não havendo nenhuma
violação a dispositivo constitucional em razão desse entendimento",
afirmou o ministro Levenhagen.
"Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de decisão judicial,
serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos
trabalhistas", acrescentou o relator do recurso ao reproduzir, em seu
voto, o texto da orientação jurisprudencial nº 302 firmada pela SDI-1
do TST.