Acordo tácito para compensação de jornada é irregular

Acordo tácito para compensação de jornada é irregular

A possibilidade de ampliação da duração normal do trabalho depende obrigatoriamente de um acordo escrito entre empregador e empregado ou de cláusula de contrato coletivo de trabalho. A validade dessa norma, prevista no art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foi confirmada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho durante exame de um recurso de revista interposto pelo Banco Bradesco e relatado pelo ministro Barros Levehagen.

A instituição financeira pretendia obter, junto ao TST, a reforma de decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) que confirmou o direito de um ex-funcionário do Bradesco à percepção de horas extraordinárias. Diante da ausência de um documento escrito entre as partes para a ampliação do tempo de serviço, a defesa do banco argumentou a validade do acordo tácito para o regime de compensação de jornada.

Segundo o Bradesco, o acordo tácito se revelava no fato do bancário compensar as horas extras prestadas por meio de folgas ou pelo recebimento efetivo do período trabalhado a mais. Sobre esse tema, o TRT-MG afirmou ser imprescindível a existência de um documento prevendo o acordo, sob pena de infração ao art. 59 da CLT e ao dispositivo constitucional que prevê a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horário ou a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho".

Ao afastar (não conhecer) o recurso do Bradesco, o ministro Levenhagen demonstrou a adequação da decisão regional à jurisprudência do TST. "Encontra-se consagrado nesta Corte, mediante a Orientação Jurisprudencial nº 223 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1), o entendimento de que é inválida a compensação de jornada ajustada por acordo individual tácito", explicou o relator do recurso.

O ministro Levenhagen demonstrou, ainda, que a decisão do TRT mineiro demonstrou consonância com a súmula nº 85 do TST, que veda a quitação em dobro das verbas decorrentes do acordo de compensação inválido. "O não atendimento das exigências legais, para adoção do regime de compensação de horário semanal, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido, apenas, o adicional respectivo", prevê o enunciado.

Outro dos temas afastados na decisão do TST correspondeu ao mecanismo de atualização dos débitos em relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. "O FGTS, como crédito trabalhista, deve ser monetariamente corrigido em conformidade com a tabela da própria Justiçado Trabalho e não pela tabela do órgão gestor (Caixa Econômica Federal), como pretende o recorrente (Bradesco), não havendo nenhuma violação a dispositivo constitucional em razão desse entendimento", afirmou o ministro Levenhagen.

"Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de decisão judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas", acrescentou o relator do recurso ao reproduzir, em seu voto, o texto da orientação jurisprudencial nº 302 firmada pela SDI-1 do TST.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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