TST valida acordo individual de compensação de horas
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão de
segunda instância que declarou a validade do acordo para compensação de
jornada firmada individualmente entre uma educadora da Fundação do Bem
Estado do Menor (Febem-SP) e a Baneser – empresa do grupo Banespa
especializada na prestação de serviços técnicos e administrativos a
órgãos do governo de São Paulo. No recurso ao TST, a defesa da
educadora argumentou que, segundo a Constituição de 1988, além de
escrito, o acordo para compensação de jornada de trabalho deve ser
firmado por meio de acordo coletivo de trabalho e não individualmente
com o trabalhador.
O TRT de São Paulo (2ª Região) validou o acordo com base na
Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 182 do TST, segundo a qual "é válido
o acordo individual para compensação de horas, salvo se houver norma
coletiva em sentido contrário". O relator do recurso, ministro Milton
Moura França, lembrou ainda que recente decisão do Pleno do TST
considerou válida a compensação de horas por acordo individual a não
ser que o empregador adote esse regime de trabalho como regra geral.
Nesse caso, é necessária a participação do sindicato. A educadora
trabalhou na Febem entre 92 e 95, em regime de escala: doze horas de
trabalho por trinta e seis de descanso, com intervalo de uma hora para
descanso e alimentação. Na ação trabalhista, cobrou horas extras do
empregador.
A defesa da Baneser afirmou que o horário de trabalho cumprido pela
educadora, em forma de escala, "sempre foi de pleno conhecimento e
consentimento da trabalhadora desde sua admissão, conforme celebração
de contrato individual de trabalho, além de completamente permitido
pela legislação vigente". Além disso, segundo a empresa, a jornada
semanal era inferior ao limite de quarenta e quatro horas previsto na
Constituição. Segundo a empregadora, a escala faz parte do próprio
esquema de atendimento aos menores carentes instituído pela Secretaria
da Criança do Estado de São Paulo.
Segundo o ministro Moura França, o TRT/SP apenas validou a
compensação de jornada por meio de acordo individual com base na OJ nº
182/TST mas não revelou se o acordo em questão foi firmado de forma
tácita (não expressa) ou por escrito. Para o relator, tal informação é
"premissa essencial para o deslinde da controvérsia" e sem ela não é
possível ao TST examinar a alegação da educadora sobre a necessidade de
acordo por escrito.