Contrato de aprendizagem tem prazo determinado

Contrato de aprendizagem tem prazo determinado

A aprendizagem caracteriza-se por ser uma modalidade especial de contrato com prazo determinado de vigência e seu término não provoca necessariamente a contratação do aprendiz. A observação foi feita pela juíza convocada Dora Maria da Costa, relatora de um recurso de revista interposto por dois ex-aprendizes e negado, em decisão unânime, pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O objetivo do recurso de revista era o de desconstituir uma decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP), que manteve sentença da primeira instância contrária aos dois ex-aprendizes. Após o fim do contrato de aprendizagem junto à empresa São Paulo Transporte S/A, ambos ingressaram em juízo a fim de ver reconhecido o direito à estabilidade provisória na transportadora, em decorrência de convocação para o serviço militar, além de equiparação salarial.

Após verificar que o contrato em exame era destinado à aprendizagem de menores matriculados no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), o TRT-SP negou o recurso dos aprendizes. Os autos também demonstraram que o contrato foi assinado em 04/02/91, com a duração prevista de 36 meses. "Assim, resta patente que o termo dos contratos se deu em 04/02/94 e os aprendizes tiveram conhecimento prévio desta data", registrou a decisão do TRT paulista.

"De outra sorte, não há nos autos nenhuma prova no sentido de que os reclamantes laboravam como ajudantes, mas sim, na condição de aprendizes, com período contratual pré – determinado", acrescentou o órgão regional para o qual não havia "como acolher a tese recursal e reconhecer aos autores o direito a equiparação salarial e a estabilidade provisória decorrente de alistamento militar".

No recurso de revista, afirmou-se que o pronunciamento do TRT paulista estaria equivocado. Segundo a defesa dos ex-aprendizes, "a aprendizagem caracteriza-se como uma cláusula inserida no contrato de trabalho por prazo indeterminado, e não como contrato especial, que se extingue quando complementada a aprendizagem".

A tese, contudo, foi rebatida pelo TST. Em seu voto, a juíza Dora da Costa reproduziu o entendimento firmado pelo vice-presidente do Tribunal, ministro Vantuil Abdala, sobre o tema. "Ao celebrar um contrato de aprendizagem, o empregador se obriga a dar cumprimento a ele pelo tempo previsto em lei para a aprendizagem, mas não se obriga a admitir o aprendiz definitivamente ao término da aprendizagem".

"E nem de outra parte está o menor aprendiz obrigado a continuar a prestar serviço à empresa, ou seja, celebrar com ela um contrato por prazo indeterminado quando exaurido o prazo de aprendizagem. Assim não é nem obrigado a pré-avisar o empregador se não pretende continuar a prestar-lhe serviços", acrescenta.

Segundo o entendimento de Vantuil Abdala, a hipótese contrária significaria o desinteresse do empregador na contratação de aprendizes. "Sabendo de antemão que está obrigado a admiti-los em definitivo ou sofrer as conseqüências de uma rescisão de um contrato sem prazo certo, sentir-se-á desestimulado a celebrar esses tipo de contrato".

"Assim, orientação em contrário acabaria por prejudicar aqueles a quem o instituto visa a proteger: o menor aprendiz", conclui a apreciação do vice-presidente do TST citada na decisão da juíza convocada.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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