Contrato de aprendizagem tem prazo determinado
A aprendizagem caracteriza-se por ser uma modalidade especial de
contrato com prazo determinado de vigência e seu término não provoca
necessariamente a contratação do aprendiz. A observação foi feita pela
juíza convocada Dora Maria da Costa, relatora de um recurso de revista
interposto por dois ex-aprendizes e negado, em decisão unânime, pela
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O objetivo do recurso de revista era o de desconstituir uma decisão
anterior do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP), que
manteve sentença da primeira instância contrária aos dois
ex-aprendizes. Após o fim do contrato de aprendizagem junto à empresa
São Paulo Transporte S/A, ambos ingressaram em juízo a fim de ver
reconhecido o direito à estabilidade provisória na transportadora, em
decorrência de convocação para o serviço militar, além de equiparação
salarial.
Após verificar que o contrato em exame era destinado à aprendizagem
de menores matriculados no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
(SENAI), o TRT-SP negou o recurso dos aprendizes. Os autos também
demonstraram que o contrato foi assinado em 04/02/91, com a duração
prevista de 36 meses. "Assim, resta patente que o termo dos contratos
se deu em 04/02/94 e os aprendizes tiveram conhecimento prévio desta
data", registrou a decisão do TRT paulista.
"De outra sorte, não há nos autos nenhuma prova no sentido de que
os reclamantes laboravam como ajudantes, mas sim, na condição de
aprendizes, com período contratual pré – determinado", acrescentou o
órgão regional para o qual não havia "como acolher a tese recursal e
reconhecer aos autores o direito a equiparação salarial e a
estabilidade provisória decorrente de alistamento militar".
No recurso de revista, afirmou-se que o pronunciamento do TRT
paulista estaria equivocado. Segundo a defesa dos ex-aprendizes, "a
aprendizagem caracteriza-se como uma cláusula inserida no contrato de
trabalho por prazo indeterminado, e não como contrato especial, que se
extingue quando complementada a aprendizagem".
A tese, contudo, foi rebatida pelo TST. Em seu voto, a juíza Dora
da Costa reproduziu o entendimento firmado pelo vice-presidente do
Tribunal, ministro Vantuil Abdala, sobre o tema. "Ao celebrar um
contrato de aprendizagem, o empregador se obriga a dar cumprimento a
ele pelo tempo previsto em lei para a aprendizagem, mas não se obriga a
admitir o aprendiz definitivamente ao término da aprendizagem".
"E nem de outra parte está o menor aprendiz obrigado a continuar a
prestar serviço à empresa, ou seja, celebrar com ela um contrato por
prazo indeterminado quando exaurido o prazo de aprendizagem. Assim não
é nem obrigado a pré-avisar o empregador se não pretende continuar a
prestar-lhe serviços", acrescenta.
Segundo o entendimento de Vantuil Abdala, a hipótese contrária
significaria o desinteresse do empregador na contratação de aprendizes.
"Sabendo de antemão que está obrigado a admiti-los em definitivo ou
sofrer as conseqüências de uma rescisão de um contrato sem prazo certo,
sentir-se-á desestimulado a celebrar esses tipo de contrato".
"Assim, orientação em contrário acabaria por prejudicar aqueles a
quem o instituto visa a proteger: o menor aprendiz", conclui a
apreciação do vice-presidente do TST citada na decisão da juíza
convocada.