STJ anula prisão a acusado de ser depositário infiel de safras futuras de café
A infidelidade de depósito de safra futura, mesmo que judicial, não
autoriza a pena de prisão civil. Em virtude disso, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a prisão imposta ao
administrador de empresas Otaviano Augusto de Abreu Sampaio. O
administrador teve o cárcere decretado pelo prazo de trinta dias,
acusado de ser depositário infiel de safras futuras de café.
Segundo o processo, a Cooperativa dos Agricultores da Região de
Orlândia, em São Paulo, propôs ação de execução contra o acusado e seus
sócios para entrega de coisa incerta, no caso, safras de café dos anos
de 2000, 2001, 2002 e 2003. As safras de 2000 e 2001 não foram
entregues pelo administrador que teve prisão decretada pelo Juízo de
Primeiro Grau.
Inconformada com a decisão da primeira instância, a defesa do acusado
apelou ao Tribunal de Alçada Civil de São Paulo com pedido de liminar
em habeas-corpus a fim de obter anular o decreto de prisão de seu
cliente. O presidente do Tribunal de Alçada paulista negou o pedido por
não atestar nenhuma ilegalidade na decisão contestada, pois o
depositário havia sido intimado para apresentar os bens penhorados e
não o fez.
O Tribunal de Alçada confirmou a rejeição da liminar ao negar o mérito
do habeas-corpus. O entendimento da segunda instância foi que estava
ausente a justificativa que impediria o decreto de prisão do
administrador. Já que ele havia assumido o encargo de depositário
judicial.
Diante dessa decisão, os advogados do administrador entraram com pedido
liminar no STJ. Para tal, a defesa argumentava que "é notório o
problema vivenciado pela agricultura, especialmente com os produtores
de café, Houve quebra de safra generalizada. Fato, que sem dúvida
alguma, não pode dar a certeza e a segurança necessárias para que um
bem pudesse servir de efetiva garantia em processo de execução, e a
partir de então, considerar-se infiel o seu depositário e daí,
exigir-se prisão".
A defesa do administrador também alegou que "não se admite, tal
condição, quando o bem é de propriedade do depositário e ainda se trata
de bem fungível". Após as alegações da defesa, a liminar foi acolhida
no STJ. A Terceira Turma confirmou a decisão da liminar e concedeu o
habeas-corpus ao acusado. Para tal, o ministro Ari Pargendler, relator
do processo, afirmou que "a infidelidade de depósito de safra futura,
mesmo que judicial, não autoriza a pena de prisão civil, na forma da
iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".