Valor da causa deve corresponder à expressão econômica do pedido
O valor da causa deve corresponder à expressão econômica do pedido
conforme dispõe o artigo 259 do Código de Processo Civil. Assim, no
processo de inventário, o pedido não se refere apenas à separação da
meação do cônjuge, mas envolve a totalidade dos bens. Logo, o pedido
tem como expressão econômica todo o patrimônio e, conseqüentemente o
valor da causa há de ser aquele referente ao monte-mor (totalidade dos
bens sucessíveis, antes de deduzidas as despesas e encargos). A Lei
4.595/64 determina que as custas serão calculadas em 1% sobre o valor
da causa, que, no caso, corresponde ao valor do monte-mor.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por
unanimidade, não conheceu do recurso especial de Yolanda Ventriglia
Blanco, que recorreu de decisão proferida nos autos do inventário dos
bens deixados por Milton Blanco que determinava o pagamento de custas
processuais sobre o valor da totalidade dos bens deixados.
Yolanda requereu o processamento do inventário de seu falecido
cônjuge, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Quando nomeada inventariante, prestou as primeiras declarações, nas
quais enumerou os bens deixados pelo falecido,com estimativa de
valores, e avaliou o monte- mor em R$ 214.145,58. Os cálculos foram
tidos como corretos pela contadoria do juízo e, as custas foram
calculadas em 1% sobre o valor total dos bens.
A inventariante alegou que as custas judiciais deveriam tomar por
base somente o valor da metade referente ao cônjuge falecido, no
patrimônio do casal. O juízo inventariante determinou, entretanto, que
Yolanda recolhesse as custas na conformidade dos cálculos da contadoria.
Segundo a decisão "para ser possível a divisão da herança e da
meação, de rigor, sejam trazidos os autos do inventário ou do
arrolamento, todos os bens do espólio, correspondendo o seu valor total
ao valor da causa sobre o qual incidirá o percentual da taxa
judiciária". Inconformada com a decisão, Yolanda ingressou com o recurso
especial no STJ.
Para a ministra Nancy Andrighi, "no inventário, o pedido tem como
expressão econômica, invariavelmente, todo o patrimônio do de cujus,
conseqüentemente, o valor da causa há de ser atribuído ao monte-mor". A
ministra acrescenta que "deve o requerente do inventário atribuir à
causa o valor correspondente à avaliação dos bens do falecido, podendo
este valor ser ajustando posteriormente, quando, ao longo do processo,
se verifique alguma diferença patrimonial relativamente ao que constou
das primeiras declarações.
Nancy Andrighi destaca também que a inventariante tinha
conhecimento do valor do patrimônio, e no entanto, atribuiu à causa o
valor de R$ 1.000,00. E conforme o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo afirmou a Lei estadual 4.595/64 determina que as custas sejam
calculadas em 1% sobre o valor da causa. "Assim, correta se mostra, a
decisão do juízo inventariante", afirmou a ministra.