Consumidor será indenizado por corte indevido de linha telefônica
A Telemar Norte Leste S/A terá que indenizar consumidor pelo
constrangimento causado pelo corte indevido de linha telefônica. A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação
imposta pelas duas instâncias do Judiciário roraimense à empresa de
telefonia. A decisão, unânime, não chegou a envolver o mérito do pedido.
A empresa de telefonia recorreu ao STJ tentando reverter a decisão do
Tribunal de Justiça de Roraima que a condenou a pagar 30
salários-mínimos a Márcio Alencar. O TJ considerou ser civilmente
responsável a prestadora de serviço público que efetua indevidamente o
corte da linha telefônica, causando constrangimento ao cliente.
Segundo a Telemar, a decisão divergiu da jurisprudência do STJ, pois,
mesmo reconhecendo que o corte não causou danos de maiores proporções,
condenou a empresa a indenizar por dano moral. Alega que o bloqueio
durou apenas dois dias e não houve divulgação externa ou qualquer
registro em cadastro de créditos, de modo que não existiu nenhum dano à
reputação do cliente. "Não há que se discutir desconforto, decorrente
da própria vida em sociedade, com ofensa daquela natureza, que
extrapolaria o simples inadimplemento", afirma.
O consumidor contesta, afirmando que o corte da linha causou
desconforto e angústia porque ele se encontrava convalescendo em casa
devido a um acidente automobilístico, tendo ficado impedido, ainda, de
tratar de assuntos profissionais estando sem comunicação em razão do
corte e preso à cama.
A questão de fundo do recurso da Telemar nem chegou a ser apreciada
pelo STJ. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, se viu impedido
de analisar o recurso por falhas processuais. Fiou mantida, dessa
forma, a decisão da Justiça de Roraima, garantindo ao consumidor
receber o equivalente a 30 salários-mínimos (R$ 7.200,00).