TST invalida inquérito que causou demissão de servidor do Banerj

TST invalida inquérito que causou demissão de servidor do Banerj

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou inquérito judicial que levou à demissão de um funcionário do Banerj (Banco do Estado do Rio de Janeiro) e determinou a reintegração dele no emprego. A decisão deve-se ao fato de o inquérito judicial ter sido instaurado fora do prazo. O bancário, que exercia a função de chefe de caixa, foi acusado de praticar fraudes na agência Cantagalo, no Rio de Janeiro, entre junho de 1983 e agosto de 1986. Em 1987, o valor do rombo foi estimado em CZ$ 415.640,00.

De acordo com a CLT, o empregador tem prazo de 30 dias para entrar na Justiça com pedido de instauração de inquérito judicial para apurar falta grave contra empregado estável. O prazo é contado a partir da data da suspensão do empregado. Desde o encerramento do processo administrativo, em maio de 1987, até a instauração do inquérito passaram-se sete meses. O Banerj, que se encontra em liquidação extrajudicial, alegou que o tempo gasto para a conclusão do inquérito administrativo deveu-se ao zelo na condução das investigações da fraude contábil.

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região) havia decidido que o prazo de 30 dias não se aplicaria às ações envolvendo empresa pública ou sociedade de economia mista, como o Banerj. A burocracia exigida para a abertura do inquérito, segundo o TRT-RJ, permitiria um prazo maior. Para a Quinta Turma do TST, entretanto, o prazo de decadência de 30 dias também vale para as sociedades de economia mista.

"O entendimento adotado pelo Tribunal Regional implicou, na verdade, a criação de prerrogativa não respaldada pelo ordenamento jurídico", disse o relator, ministro Rider de Brito. Ele disse que o artigo 173 da Constituição, mesmo com a redação anterior à Emenda Constitucional 19/98, "já sujeitava as sociedades de economia mista ao mesmo regime jurídico das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações trabalhistas".

O ministro destacou que a necessidade de um processo administrativo mais demorado não justifica a inobservância do prazo de 30 dia, "na medida em que esse prazo somente começa a fluir a partir da suspensão do empregado que, ressalte-se, não é pressuposto para a instauração do inquérito judicial, mas mera faculdade do empregador".

Rider de Brito afirmou que o prazo de 30 dias está de acordo com o caráter tutelar do Direito do Trabalho, "eis que a partir da suspensão, o empregado fica privado de seu salário que, se não for o principal, é o único meio de sustento do trabalhador e de sua família".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos