TST invalida inquérito que causou demissão de servidor do Banerj
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou inquérito
judicial que levou à demissão de um funcionário do Banerj (Banco do
Estado do Rio de Janeiro) e determinou a reintegração dele no emprego.
A decisão deve-se ao fato de o inquérito judicial ter sido instaurado
fora do prazo. O bancário, que exercia a função de chefe de caixa, foi
acusado de praticar fraudes na agência Cantagalo, no Rio de Janeiro,
entre junho de 1983 e agosto de 1986. Em 1987, o valor do rombo foi
estimado em CZ$ 415.640,00.
De acordo com a CLT, o empregador tem prazo de 30 dias para entrar
na Justiça com pedido de instauração de inquérito judicial para apurar
falta grave contra empregado estável. O prazo é contado a partir da
data da suspensão do empregado. Desde o encerramento do processo
administrativo, em maio de 1987, até a instauração do inquérito
passaram-se sete meses. O Banerj, que se encontra em liquidação
extrajudicial, alegou que o tempo gasto para a conclusão do inquérito
administrativo deveu-se ao zelo na condução das investigações da fraude
contábil.
O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região) havia
decidido que o prazo de 30 dias não se aplicaria às ações envolvendo
empresa pública ou sociedade de economia mista, como o Banerj. A
burocracia exigida para a abertura do inquérito, segundo o TRT-RJ,
permitiria um prazo maior. Para a Quinta Turma do TST, entretanto, o
prazo de decadência de 30 dias também vale para as sociedades de
economia mista.
"O entendimento adotado pelo Tribunal Regional implicou, na
verdade, a criação de prerrogativa não respaldada pelo ordenamento
jurídico", disse o relator, ministro Rider de Brito. Ele disse que o
artigo 173 da Constituição, mesmo com a redação anterior à Emenda
Constitucional 19/98, "já sujeitava as sociedades de economia mista ao
mesmo regime jurídico das empresas privadas quanto aos direitos e
obrigações trabalhistas".
O ministro destacou que a necessidade de um processo administrativo
mais demorado não justifica a inobservância do prazo de 30 dia, "na
medida em que esse prazo somente começa a fluir a partir da suspensão
do empregado que, ressalte-se, não é pressuposto para a instauração do
inquérito judicial, mas mera faculdade do empregador".
Rider de Brito afirmou que o prazo de 30 dias está de acordo com o
caráter tutelar do Direito do Trabalho, "eis que a partir da suspensão,
o empregado fica privado de seu salário que, se não for o principal, é
o único meio de sustento do trabalhador e de sua família".