Incidência de hora extra no repouso semanal aumenta remuneração
O aumento na remuneração do trabalhador provocado pela incidência das
horas extras no repouso semanal remunerado (descanso aos domingos e
feriados) reflete nas demais parcelas salariais do empregado. Este foi
o entendimento unânime adotado pela Quinta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho ao deferir um recurso de revista favorável a um
ex-funcionário do Banco do Estado de Pernambuco S. A. – Bandepe, que
buscava as diferenças decorrentes dos reflexos das horas
extraordinárias no repouso remunerado.
"São devidas diferenças de férias, 13º salário, FGTS e respectivo
acréscimo de 40% (multa indenizatória por demissão sem justa causa),
porque a incidência das horas extras no repouso remunerado acarreta
aumento na remuneração do empregado, a qual constitui base de cálculo
no pagamento das referidas parcelas", esclareceu o ministro Gelson
Azevedo ao reconhecer o direito do trabalhador ao acréscimo na
indenização e votar pela concessão do recurso de revista.
O deferimento do TST resultou na reforma da decisão tomada pelo
Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (TRT-PE). No exame de um
recurso ordinário do ex-bancário, o TRT pernambucano optou pela
manutenção da sentença trabalhista anterior que vedara o pagamento de
diferenças de férias, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%.
Segundo o TRT-PE, o reconhecimento de tal prerrogativa resultaria em
incidência sobre a incidência, ou seja, a aplicação equivocada da norma
legal duas vezes em relação a um só tema, o chamado "bis in idem".
"A previsão contida no art. 10 do Decreto nº 27.048/49 não leva à
interpretação que pretende o trabalhador de se calcular incidência
sobre incidência", sustentou o TRT-PE ao mencionar a legislação que
prevê a integração do repouso semanal no salário. "Se fosse mantido
esse entendimento, chegaríamos a um círculo vicioso, posto que as horas
extras também devem ser calculadas com base no salário percebido pelo
emprego", argumentou o acórdão do TRT.
A linha de interpretação da norma jurídica adotada pelo TRT-PE foi,
entretanto, afastada pelo relator do recurso de revista no TST. "A
incidência das horas extras deferidas no repouso remunerado acarreta um
aumento no valor da remuneração do empregado, pela sua integração ao
salário para todos os efeitos, prevista no art. 10 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 27.048/49", disse o ministro Gelson Azevedo.
"Tal majoração por sua vez gera diferenças relativamente aos
valores pagos a título de férias, 13º salário e recolhimentos de FGTS e
respectivo acréscimo de 40%, sem que com isso se caracterize pagamento
'bis in idem' ", acrescentou o relator do recurso de revista no TST. (RR
– 484123/98).