Não incide ISS sobre serviços de reboque de navios

Não incide ISS sobre serviços de reboque de navios

O Imposto Sobre Serviços (ISS) não incide sobre os serviços de rebocagem marítima por falta de previsão legal. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para quem o uso de rebocadores para auxiliar a atracação e desatracação de navios não significa que os serviços de reboque se confundem com os de atracação. A decisão foi unânime.

A Navegação Cais Muratta Ltda. e a F. Andreis & Cia Ltda. entraram com uma ação na Justiça gaúcha buscando a declaração da inexigibilidade de ISS ou ISSQN, contra o município de Rio Grande. Segundo afirmam, elas efetuam atividade de reboque e condução de navios na bacia portuária com assistência de saída, deslocamento até os terminais, assistência de acostagem e acompanhamento de cabo passado. Não fazem atracação, que é feita pela administração do terminal, mas sim amarração, que é a condução de embarcações ao cais. Dessa forma, o Município estaria agindo ilicitamente ao pretender ampliar a lista contida no Decreto-lei 408/68 para tributar atividades que não se encontram inseridas naquela norma. As empresas marítimas pretendiam, ainda, ser ressarcidas dos valores cobrados indevidamente.

A Segunda Vara Cível da Comarca de Rio Grande (RS) julgou procedente a ação, declarando que a taxa era inexigível e condenando o município a devolver às empresas os valores cobrados indevidamente, corrigidos monetariamente.

O município apelou, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a decisão da primeira instância. Para o TJ, a lista de serviços anexa ao Decreto-lei é, no todo, taxativa, mas cada um de seus itens comporta interpretação ampla. O serviço de rebocagem da embarcação – entendeu o TJ – faz parte da atracação, prevista expressamente na lista de serviços e, como tal, é passível de tributação e incidência do ISS. Diante da decisão, as empresas recorreram ao STJ, alegando que seus rebocadores não fazem a atracação (amarrar navios nos cais), mas se limitam a auxiliar as manobras das embarcações.

O relator, ministro Franciulli Netto, ao apreciar o recurso especial, esclareceu que os serviços de reboque podem ser usados como serviços de apoio à navegação, para auxiliar tanto na atracação como na desatracação dos navios feitas pela administração portuária, conduzir as embarcações por pontos do porto ou trazê-las ou levá-las dele. "A utilização de rebocadores para auxiliar a atracação do navio não significa, contudo, que os serviços de reboque de navios confundem-se com os de atracação, nem que integram esses serviços", entende o relator, pois sequer são indispensáveis a tais serviços, uma vez que os navios podem ser atracados ou desatracados sem o auxílio dos rebocadores, que podem ser restritos às manobras das embarcações.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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