STJ mantém comercialização de ervas medicinais por empresa farmacêutica brasileira

STJ mantém comercialização de ervas medicinais por empresa farmacêutica brasileira

A indústria farmacêutica As Ervas Curam poderá continuar a comercializar seus produtos. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para que reconsiderasse decisão anterior que liberou a comercialização pela As Ervas Curam de medicamentos fitoterápicos, como ginko biloba e castanha da índia, inscritos na farmacopéia brasileira. A decisão vale até que o recurso especial que a empresa pretende que seja apreciado pelo STJ.

A Anvisa havia determinado a apreensão, em todo o território nacional, dos produtos Magriervas, Anti-diabético, Anti-gripal, Ginko Biloba, Hipérico, Flor da Noite, Garra do Diabo, Depuroplantas e Castanha da Índia. Todos produzidos pela As Ervas Curam Indústria Farmacêutica Ltda., de Curitiba (PR). Segundo a Anvisa, os produtos da empresa não tinham registro na agência, além disso teria sido veiculada publicidade dos produtos na página da empresa na Internet, atribuindo-lhes propriedades terapêuticas. A determinação para que os produtos também fossem apreendidos, em vez de apenas impedidos de serem comercializados, se deu em razão da "gravidade da ação e do alcance do meio utilizado para divulgação e comercialização". A decisão da Anvisa foi publicada no Diário Oficial da União de 8 de fevereiro de 2002.

A empresa entrou com uma ação cautelar na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, sustentando a desnecessidade do registro dos produtos que foram apreendidos em razão do fato que suas fórmulas constam, expressamente, na Farmacopéia Brasileira e outros códigos aceitos pelo Ministério da Saúde. O juiz federal, contudo, indeferiu o pedido, entendendo que a resolução da Anvisa se sobrepõe ao artigo da Lei 6360, de 1976, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos.

Dessa decisão, a empresa recorreu ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, mas a conclusão foi a mesma. Dessa forma, ela impetrou um recurso especial para o STJ, pendente de decisão do presidente do TRF, sediado em Brasília, sobre se segue ou não para a instância superior.

Diante disso, a empresa farmacêutica entrou com uma medida cautelar no STJ, distribuída ao ministro João Otávio de Noronha, da Segunda Turma. A pequena indústria criada em 1986 afirmou que os medicamentos fitoterápicos são de uso tradicional do povo e de reconhecida capacidade curativa e uso passado de geração em geração, jamais apresentando a complexidade das fórmulas existentes em medicamentos alopáticos e mesmo as misturas admitidas nos remédios homeopáticos.

Em decisão individual, João Otávio de Noronha concedeu liminar à As Ervas Curam, suspendendo os efeitos da resolução da Anvisa até o julgamento final do recurso. Para o relator, a Lei 6.360 é bastante clara ao estabelecer a desnecessidade de registro para os medicamentos cujas fórmulas estejam inscritas na Farmacopéia Brasileira, situação na qual se enquadram os produtos industrializados pela As Ervas Curam. Entendeu o ministro que a restrição imposta à empresa, consistente na apreensão, em todo o território nacional, dos produtos por ela comercializados, configura dano à sua imagem e compromete a própria existência da indústria, que fica impossibilitada de exercer suas atividades e, assim, pondo em risco o emprego dos inúmeros trabalhadores que ganham seu sustento diário.

Contra essa decisão, a Anvisa entrou no próprio STJ com agravo regimental (recurso interno que pretende a revisão da decisão individual do relator pelo colegiado, no caso a Segunda Turma). Tentava, com isso, que os demais integrantes da Turma revertessem a suspensão da resolução da agência, impedindo a comercialização dos produtos.

O recurso, no entanto, foi rejeitado por todos os integrantes da Turma. Os ministros acompanharam o entendimento manifestado por Noronha, de que, por mais sensível que seja o tema, não pode o julgador partir do pressuposto de que são inconciliáveis os direitos e deveres debatidos – os interesses comerciais da empresa e a função da agência de salvaguardar a saúde da população brasileira – sob pena de se comprometer a realização da justiça. Ficou mantida, dessa forma, a suspensão da resolução da Anvisa.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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