STJ mantém comercialização de ervas medicinais por empresa farmacêutica brasileira
A indústria farmacêutica As Ervas Curam poderá continuar a
comercializar seus produtos. A Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) indeferiu pedido da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa) para que reconsiderasse decisão anterior que liberou
a comercialização pela As Ervas Curam de medicamentos fitoterápicos,
como ginko biloba e castanha da índia, inscritos na farmacopéia
brasileira. A decisão vale até que o recurso especial que a empresa
pretende que seja apreciado pelo STJ.
A Anvisa havia determinado a apreensão, em todo o território nacional,
dos produtos Magriervas, Anti-diabético, Anti-gripal, Ginko Biloba,
Hipérico, Flor da Noite, Garra do Diabo, Depuroplantas e Castanha da
Índia. Todos produzidos pela As Ervas Curam Indústria Farmacêutica
Ltda., de Curitiba (PR). Segundo a Anvisa, os produtos da empresa não
tinham registro na agência, além disso teria sido veiculada publicidade
dos produtos na página da empresa na Internet, atribuindo-lhes
propriedades terapêuticas. A determinação para que os produtos também
fossem apreendidos, em vez de apenas impedidos de serem
comercializados, se deu em razão da "gravidade da ação e do alcance do
meio utilizado para divulgação e comercialização". A decisão da Anvisa
foi publicada no Diário Oficial da União de 8 de fevereiro de 2002.
A empresa entrou com uma ação cautelar na 8ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Distrito Federal, sustentando a desnecessidade do
registro dos produtos que foram apreendidos em razão do fato que suas
fórmulas constam, expressamente, na Farmacopéia Brasileira e outros
códigos aceitos pelo Ministério da Saúde. O juiz federal, contudo,
indeferiu o pedido, entendendo que a resolução da Anvisa se sobrepõe ao
artigo da Lei 6360, de 1976, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária a
que ficam sujeitos medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e
correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos.
Dessa decisão, a empresa recorreu ao Tribunal Regional Federal da
Primeira Região, mas a conclusão foi a mesma. Dessa forma, ela impetrou
um recurso especial para o STJ, pendente de decisão do presidente do
TRF, sediado em Brasília, sobre se segue ou não para a instância
superior.
Diante disso, a empresa farmacêutica entrou com uma medida cautelar no
STJ, distribuída ao ministro João Otávio de Noronha, da Segunda Turma.
A pequena indústria criada em 1986 afirmou que os medicamentos
fitoterápicos são de uso tradicional do povo e de reconhecida
capacidade curativa e uso passado de geração em geração, jamais
apresentando a complexidade das fórmulas existentes em medicamentos
alopáticos e mesmo as misturas admitidas nos remédios homeopáticos.
Em decisão individual, João Otávio de Noronha concedeu liminar à As
Ervas Curam, suspendendo os efeitos da resolução da Anvisa até o
julgamento final do recurso. Para o relator, a Lei 6.360 é bastante
clara ao estabelecer a desnecessidade de registro para os medicamentos
cujas fórmulas estejam inscritas na Farmacopéia Brasileira, situação na
qual se enquadram os produtos industrializados pela As Ervas Curam.
Entendeu o ministro que a restrição imposta à empresa, consistente na
apreensão, em todo o território nacional, dos produtos por ela
comercializados, configura dano à sua imagem e compromete a própria
existência da indústria, que fica impossibilitada de exercer suas
atividades e, assim, pondo em risco o emprego dos inúmeros
trabalhadores que ganham seu sustento diário.
Contra essa decisão, a Anvisa entrou no próprio STJ com agravo
regimental (recurso interno que pretende a revisão da decisão
individual do relator pelo colegiado, no caso a Segunda Turma).
Tentava, com isso, que os demais integrantes da Turma revertessem a
suspensão da resolução da agência, impedindo a comercialização dos
produtos.
O recurso, no entanto, foi rejeitado por todos os integrantes da Turma.
Os ministros acompanharam o entendimento manifestado por Noronha, de
que, por mais sensível que seja o tema, não pode o julgador partir do
pressuposto de que são inconciliáveis os direitos e deveres debatidos –
os interesses comerciais da empresa e a função da agência de
salvaguardar a saúde da população brasileira – sob pena de se
comprometer a realização da justiça. Ficou mantida, dessa forma, a
suspensão da resolução da Anvisa.