Cinemas devem pagar direitos autorais por trilhas sonoras dos filmes
Os exibidores devem pagar direitos autorais pelas obras musicais
incluídas em trilhas sonoras de filmes apresentados em cinemas, e o
Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) é parte
legítima para cobrá-los. A decisão da Justiça do Rio de Janeiro na ação
proposta, em 1992, contra a América Diversões e Empreendimentos e
outras empresas cariocas foi mantida pela Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
O Ecad cobra os direitos de execução pública musical devidos pelas
exibições de filmes à razão de 2,5% da receita bruta da bilheteria dos
cinemas. O escritório ajuizou, também, ação cautelar com requerimento
de aplicação de sanção e paralisação da execução dos filmes, sob pena
de multa diária, diante da falta de pagamento prévio.
O Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) julgou procedente o pedido
principal do Ecad e negou a cautelar. As partes recorreram da decisão,
mas as apelações foram improvidas pela Segunda Câmara Cível do TJ-RJ.
Ao decidir os embargos declaratórios propostos, o tribunal confirmou a
legitimidade do Ecad para a cobrança.
Tanto as empresas como o Ecad propuseram recurso especial junto ao
STJ e recurso extraordinário perante o Supremo. As empresas alegaram
ser controvertida a questão da legitimidade do Ecad para a cobrança dos
direitos autorais individuais dos compositores, principalmente no
tocante aos compositores estrangeiros. Em relação a eles seria
necessária a demonstração de outorga de procuração à associação
nacional ou de exercício de representação de associação no exterior.
Por outro lado, o Ecad afirmou ser parte legítima para promover
ação judicial na busca dos interesses dos titulares dos direitos
autorais de composições musicais, inclusive em virtude de execução
pública realizada por exibidores cinematográficos. A prova de filiação
e autorização do titular dos direitos reivindicados seria
desnecessária. Além disso, o Ecad e a União Brasileira de Compositores
(UBC) representariam, mediante contratos de reciprocidade, inúmeras
associações estrangeiras, as quais "merecem a mesma proteção das
nacionais, independentemente da apresentação de instrumentos
contratuais".
STJ
Ao analisar os argumentos do Ecad, o ministro concluiu por negar
seguimento ao recurso das empresas. De fato, conforme vários casos
julgados no STJ, a cobrança dos direitos autorais de compositores
estrangeiros exige o atendimento aos requisitos previstos nos artigos
103 e 105 da Lei 5.988/73. No entanto a questão não fora examinada no
TJ-RJ, o que impede sua apreciação no STJ.
Dessa forma, mesmo com o Ecad não tendo demonstrado possuir
autorização para exigir a cobrança das contribuições devidas aos
compositores estrangeiros, não se justifica a exclusão das parcelas. A
cobrança é inviável no presente processo, sendo possível a discussão da
matéria em outra ação. Assim, fica mantida a decisão da Justiça
estadual, pela legitimidade geral do Ecad para proceder à cobrança dos
direitos de execução pública musical devidos pela exibição de filmes,
no percentual de 2,5% da receita bruta da bilheteria dos cinemas,
independente de qualquer particularidade das obras.