Aposentadoria por invalidez é devida a partir da data da perícia médica que ateste incapacidade
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
deferiu ontem (5/08), pedido de uniformização requerido pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) no qual a autarquia argumenta que a
decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Mato
Grosso do Sul diverge do entendimento dominante do Superior Tribunal de
Justiça (STJ). O entendimento do STJ, firmado no Recurso Especial n.
354.401-MG, julgado em 12/03/2002, tendo por relator o ministro Vicente
Leal, é o de que, no caso de concessão de aposentadoria por invalidez,
o benefício se torna devido, em regra, a partir da data da perícia
médica que ateste a incapacidade.
No processo, o autor requeria o restabelecimento do auxílio-doença ou,
caso a perícia concluísse pela incapacidade permanente, a concessão de
aposentadoria por invalidez.
A sessão de julgamento de hoje foi a primeira, na história da Turma,
realizada por meio de videoconferência, na qual o presidente da Turma,
ministro Ruy Rosado, em Brasília, na sede do CJF, juntamente com os
juízes da 1ª Região, reuniu-se de forma virtual com os demais juízes da
Turma, que estavam localizados nas sedes dos Tribunais Regionais
Federais das suas respectivas Regiões.
O Juizado Especial Federal de Campo Grande julgou procedente o pedido,
para restabelecer o auxílio-doença e convertê-lo em aposentadoria por
invalidez, a partir da data em que o benefício havia sido suspenso. A
sentença foi integralmente confirmada pela Turma Recursal do Mato
Grosso do Sul, acatando o argumento de que a incapacidade do autor é
permanente.
O INSS interpôs o incidente de uniformização alegando que a decisão da
Turma de MS firma entendimento diametralmente oposto ao do STJ.
Reforma-se, portanto, a decisão da Turma Recursal do MS.
No processo n. 2002.60.84.000006-2, referente a concessão de
aposentadoria por idade, no qual o INSS formula o pedido de
uniformização com o argumento de que a decisão da Turma Recursal do
Mato Grosso do Sul diverge de jurisprudência dominante do STJ, a Turma
Nacional de Uniformização não conheceu do pedido. Por maioria, os
membros da Turma de Uniformização entenderam que a decisão da Turma
Recursal de MS está em conformidade com jurisprudência dominante do STJ.
A Turma de Mato Grosso do Sul confirmou a sentença de primeiro grau,
entendendo que a perda da qualidade de segurado é irrelevante para
efeito de concessão de aposentadoria por idade, pois não há necessidade
de preenchimento concomitante dos requisitos idade e carência. Nas suas
contra-razões, o INSS alegou que a perda da qualidade de segurado antes
do preenchimento de todos os requisitos necessários para a obtenção da
aposentadoria por idade impede a concessão do benefício.
A autarquia cita os Recursos Especiais n. 335.976/RS; 303.415/PR;
354.587/SP; e 230.797/RS como decisões do STJ conflitantes com a
decisão da Turma de MS.
Os membros da Turma Nacional de Uniformização, no entanto, alegaram que
a decisão da 3ª Seção do STJ nos Embargos de Divergência em Recurso
Especial n. 175265/SP, cujo relator é o ministro Fernando Gonçalves,
julgado em 23/08/2000, firma jurisprudência dominante. Diz a decisão do
STJ que, "para concessão de aposentadoria por idade, não é necessário
que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos simultaneamente,
sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima,
já tenha perdido a condição de segurado".
No processo n. 2002.60.84.000231-9 também não houve conhecimento do
pedido de uniformização formulado pelo INSS, que não concordou com a
fixação dos honorários advocatícios fixados pela Turma Recursal de Mato
Grosso do Sul. A Turma de Uniformização entendeu que o pedido é fundado
em matéria de direito processual, e o art. 14 da Lei n. 10.259/01 prevê
a possibilidade do acolhimento do pedido apenas em questões de direito
material.
Nesse processo, o autor requeria o benefício de amparo social ao
deficiente, que foi julgado procedente pelo Juizado Especial
Previdenciário de Mato Grosso do Sul, e cuja sentença foi integralmente
confirmada pela Turma Recursal daquele estado. O INSS foi condenado ao
pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as prestações em
atraso até a data da respectiva sessão.
A autarquia alega que a decisão da Turma Recursal contraria
jurisprudência dominante do STJ, que consolidou orientação segundo a
qual os honorários advocatícios devem incidir sobre as diferenças
devidas até a data da sentença.
Nos dois outros processos apreciados hoje pela Turma Nacional de
Uniformização (n. 2002.60.84.000047-5 e 2002.70.00.023423-0), houve
pedido de vistas, que suspenderam o seu julgamento.
A sessão de julgamento de hoje foi a primeira, na história da Turma,
realizada por meio de videoconferência, na qual o presidente da Turma,
ministro Ruy Rosado, em Brasília, na sede do CJF, juntamente com os
juízes da 1ª Região, reuniu-se de forma virtual com os demais juízes da
Turma, que estavam localizados nas sedes dos Tribunais Regionais
Federais das suas respectivas Regiões.