Estabilidade de cipeiro cessa após extinção de estabelecimento
A estabilidade conferida aos membros de comissões internas de prevenção
de acidentes (CIPAs) é uma garantia para proteger a atividade
desempenhada e evitar que os trabalhadores sejam demitidos
arbitrariamente. Uma vez cessada a atividade da empresa, não há como
garantir essa estabilidade ao empregado nem tampouco o direito à
indenização.
Com base nesta jurisprudência, a Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho acolheu recurso da empresa baiana Nitrocolor
Produtos Químicos S/A contra decisão do TRT da Bahia (5ª Região), que
havia condenado a empresa a pagar indenização a um cipeiro equivalente
ao período posterior ao de sua despedida até o final do prazo da
estabilidade, cerca de cinco meses.
Relatora do recurso, a juíza convocada Maria de Lourdes Sallaberry,
afirmou que a extinção da empresa é causa econômica ou técnica
determinante da extinção da garantia de emprego de membro da CIPA e
dela própria. "Nessas circunstâncias, a Justiça do Trabalho não pode
acolher pedido de reintegração no emprego e tampouco de pagamento de
salários pelo período estabilitário remanescente", afirmou Sallaberry.
De acordo com o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) da Constituição de 1988, é vedada a dispensa
arbitrária ou sem justa causa o empregado eleito para cargo de direção
de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA), desde o
registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Após a demissão ocorrida devido ao fechamento da empresa, o
funcionário ajuizou reclamação trabalhista invocando, entre outros
pontos, a garantia à estabilidade no emprego por ser membro da CIPA. Em
primeiro grau, o pedido foi negado neste tópico. Houve recurso ao
TRT/BA e este condenou a empresa a pagar ao ex-empregado indenização
relativa ao período de estabilidade compreendido entre a data da
dispensa e o fim da garantia.
Segundo o TRT/BA, a extinção do estabelecimento não retira o
direito do empregado à indenização do período correspondente à
estabilidade. Além disso, o TRT/BA considerou que o contrato de
arrendamento apresentado pela empresa não era suficiente para comprovar
as dificuldades financeiras pelas quais passava.