Enquadramento de empregado depende da empresa

Enquadramento de empregado depende da empresa

O enquadramento do empregado como trabalhador urbano ou rural, para fins de prescrição, segue como critério a atividade preponderante do empregador. É considerado rurícola o motorista que trabalha para empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de um modo geral, o trabalhador presta serviços no campo e não na cidade. Com base neste entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso ajuizado pela Usina São Martinho S.A. A empresa reivindicava que um ex-motorista não fosse enquadrado na categoria de rurícola.

Ao examinar o item prescrição no processo, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas (15ª Região) decidiu incorporar o trabalhador na condição de rurícola. Para o tribunal, independente dos serviços prestados pelo trabalhador na função de motorista, se a empresa possui atividades eminentemente rurais o empregado também deveria estar enquadrado na condição de rurícola.

O artigo 2º da Lei nº 5.889/73 classifica como empregado rural a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante o pagamento de salário. No caso em questão, o foco de atuação da empresa é a produção de açúcar e álcool e sua sede fica na Fazenda São Martinho, localizada no município de Pradópolis, em São Paulo.

A Usina São Martinho ingressou com recurso no TST sustentando que, ao determinar o enquadramento, o TRT de Campinas teria violado o artigo 7º, inciso XXIX, letra a, da Constituição Federal. O dispositivo prevê que é direito do trabalhador urbano ajuizar ação trabalhista com prazo prescricional de cinco anos, com o limite de dois anos após o término do contrato.

O relator do processo no TST, ministro João Oreste Dalazen, considerou que ficou claro nos autos que a função desempenhada pelo trabalhador era mesmo a de motorista da empresa, sendo a ele aplicáveis todas as regras previstas para os trabalhadores rurais e pouco importando o fato de ele pertencer a categoria profissional diferenciada. O relator concluiu que, para fins de prescrição, o enquadramento do empregado deveria ser definido conforme a atividade principal da Usina São Martinho.

O ministro João Oreste Dalazen ainda citou no acórdão da Primeira Turma o exemplo de uma situação inversa, em que o empregado exercia atividade tipicamente rural, mas no âmbito de uma empresa de origem industrial ou comercial. "Nessas hipóteses, o empregado deve ser enquadrado como trabalhador urbano", explicou o ministro. Tal situação está prevista na Súmula nº 196 do Supremo Tribunal Federal.

As demais reivindicações feitas pela Usina São Martinho neste mesmo recurso ajuizado no TST – entre elas a incidência da prescrição bienal e o argumento de que o TRT-Campinas não poderia determinar a conversão do rito no curso da relação processual – não foram examinadas (não conhecidas) pela Primeira Turma.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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