Enquadramento de empregado depende da empresa
O enquadramento do empregado como trabalhador urbano ou rural, para
fins de prescrição, segue como critério a atividade preponderante do
empregador. É considerado rurícola o motorista que trabalha para
empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de
um modo geral, o trabalhador presta serviços no campo e não na cidade.
Com base neste entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho negou provimento a um recurso ajuizado pela Usina São Martinho
S.A. A empresa reivindicava que um ex-motorista não fosse enquadrado na
categoria de rurícola.
Ao examinar o item prescrição no processo, o Tribunal Regional do
Trabalho (TRT) de Campinas (15ª Região) decidiu incorporar o
trabalhador na condição de rurícola. Para o tribunal, independente dos
serviços prestados pelo trabalhador na função de motorista, se a
empresa possui atividades eminentemente rurais o empregado também
deveria estar enquadrado na condição de rurícola.
O artigo 2º da Lei nº 5.889/73 classifica como empregado rural a
pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta
serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência
deste e mediante o pagamento de salário. No caso em questão, o foco de
atuação da empresa é a produção de açúcar e álcool e sua sede fica na
Fazenda São Martinho, localizada no município de Pradópolis, em São
Paulo.
A Usina São Martinho ingressou com recurso no TST sustentando que,
ao determinar o enquadramento, o TRT de Campinas teria violado o artigo
7º, inciso XXIX, letra a, da Constituição Federal. O dispositivo prevê
que é direito do trabalhador urbano ajuizar ação trabalhista com prazo
prescricional de cinco anos, com o limite de dois anos após o término
do contrato.
O relator do processo no TST, ministro João Oreste Dalazen,
considerou que ficou claro nos autos que a função desempenhada pelo
trabalhador era mesmo a de motorista da empresa, sendo a ele aplicáveis
todas as regras previstas para os trabalhadores rurais e pouco
importando o fato de ele pertencer a categoria profissional
diferenciada. O relator concluiu que, para fins de prescrição, o
enquadramento do empregado deveria ser definido conforme a atividade
principal da Usina São Martinho.
O ministro João Oreste Dalazen ainda citou no acórdão da Primeira
Turma o exemplo de uma situação inversa, em que o empregado exercia
atividade tipicamente rural, mas no âmbito de uma empresa de origem
industrial ou comercial. "Nessas hipóteses, o empregado deve ser
enquadrado como trabalhador urbano", explicou o ministro. Tal situação
está prevista na Súmula nº 196 do Supremo Tribunal Federal.
As demais reivindicações feitas pela Usina São Martinho neste mesmo
recurso ajuizado no TST – entre elas a incidência da prescrição bienal
e o argumento de que o TRT-Campinas não poderia determinar a conversão
do rito no curso da relação processual – não foram examinadas (não
conhecidas) pela Primeira Turma.