Contratação de servidor sem concurso não gera efeitos jurídicos
A contratação do servidor público, sem submissão e prévia aprovação em
concurso público, é nula e não produz quaisquer efeitos jurídicos,
salvo quanto ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados. A tese
correspondente à previsão do enunciado nº 363 do Tribunal Superior do
Trabalho foi adotada, por unanimidade, pela Quarta Turma do TST ao
deferir recurso de revista formulado pelo Ministério Público do
Trabalho de São Paulo (MPT-SP), conforme voto da juíza convocada Helena
Mello.
O recurso de revista questionou a solução dada pelo Tribunal
Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) à controvérsia jurídica
gerada por uma contratação irregular na Fundação Sistema Estadual de
Análise de Dados – Sedae (SP). O órgão de segunda instância trabalhista
reconheceu a existência de relação de emprego entre a fundação estadual
e uma pesquisadora contratada sem a observância da regra constitucional
do concurso público (art. 37, II e §2º).
A decisão do TRT-SP implicou na condenação da Sedae ao pagamento
das verbas rescisórias de natureza trabalhista, conforme as disposições
da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. "Não sendo estatutária e
não havendo lei específica que autorizasse a contratação da
trabalhadora como autônoma ou temporária, deve o vínculo ser
caracterizado como de emprego e no regime celetista, que é genérico a
todo e qualquer trabalhador que preste serviços nas condições previstas
nos artigos 2º e 3º da CLT", sustentou o TRT-SP.
Esse posicionamento, contudo, foi refutado pelo TST durante a
análise do recurso de revista interposto pelo MPT-SP. "Nos termos do
enunciado nº 363 do TST, a contratação de servidor público, após a
Constituição Federal de 1988, é nula ante a previsão inscrita no §2º do
art. 37 da CF, salvo quanto ao pagamento do equivalente aos salários
dos dias efetivamente trabalhados e os depósitos vinculados ao regime
jurídico do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS", afirmou
Helena Mello ao dar provimento ao recurso e cancelar a decisão
regional.
A declaração de nulidade do contrato de trabalho pelo TST teve
conseqüências amplas, uma vez que diante da verificação do pagamento
regular dos dias trabalhados, à época da prestação de serviço, a
empresa foi absolvida do pagamento de qualquer valor. "Inexistindo, na
hipótese, salários não quitados, importa o reconhecimento da
improcedência da reclamação que resultou na condenação ao pagamento das
parcelas referidas pelo TRT", finalizou a juíza convocada.