Contratação de servidor sem concurso não gera efeitos jurídicos

Contratação de servidor sem concurso não gera efeitos jurídicos

A contratação do servidor público, sem submissão e prévia aprovação em concurso público, é nula e não produz quaisquer efeitos jurídicos, salvo quanto ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados. A tese correspondente à previsão do enunciado nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho foi adotada, por unanimidade, pela Quarta Turma do TST ao deferir recurso de revista formulado pelo Ministério Público do Trabalho de São Paulo (MPT-SP), conforme voto da juíza convocada Helena Mello.

O recurso de revista questionou a solução dada pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) à controvérsia jurídica gerada por uma contratação irregular na Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – Sedae (SP). O órgão de segunda instância trabalhista reconheceu a existência de relação de emprego entre a fundação estadual e uma pesquisadora contratada sem a observância da regra constitucional do concurso público (art. 37, II e §2º).

A decisão do TRT-SP implicou na condenação da Sedae ao pagamento das verbas rescisórias de natureza trabalhista, conforme as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. "Não sendo estatutária e não havendo lei específica que autorizasse a contratação da trabalhadora como autônoma ou temporária, deve o vínculo ser caracterizado como de emprego e no regime celetista, que é genérico a todo e qualquer trabalhador que preste serviços nas condições previstas nos artigos 2º e 3º da CLT", sustentou o TRT-SP.

Esse posicionamento, contudo, foi refutado pelo TST durante a análise do recurso de revista interposto pelo MPT-SP. "Nos termos do enunciado nº 363 do TST, a contratação de servidor público, após a Constituição Federal de 1988, é nula ante a previsão inscrita no §2º do art. 37 da CF, salvo quanto ao pagamento do equivalente aos salários dos dias efetivamente trabalhados e os depósitos vinculados ao regime jurídico do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS", afirmou Helena Mello ao dar provimento ao recurso e cancelar a decisão regional.

A declaração de nulidade do contrato de trabalho pelo TST teve conseqüências amplas, uma vez que diante da verificação do pagamento regular dos dias trabalhados, à época da prestação de serviço, a empresa foi absolvida do pagamento de qualquer valor. "Inexistindo, na hipótese, salários não quitados, importa o reconhecimento da improcedência da reclamação que resultou na condenação ao pagamento das parcelas referidas pelo TRT", finalizou a juíza convocada.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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