Discussão salarial de contratado sem concurso compete à JT
Compete à Justiça do Trabalho examinar processo que discute o pagamento de diferenças salariais decorrentes de relação de trabalho estabelecida entre o contratado e o município, quando não houve aprovação em concurso público. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao manter decisão que determina o exame pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região do suposto direito de Ailton Florêncio da Silva, de Minas Gerais, às diferenças salariais.
Na ação contra o Estado, o contratante afirma que exerceu as funções de agente penitenciário no período compreendido entre 1º/10/97 e 31/1/2005. Ele entrou na Justiça a fim de receber diferenças salariais decorrentes do vínculo de trabalho estabelecido com o Estado. Após examinar o caso, o Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG declarou não ser de sua competência o julgamento, pois tratava-se de matéria trabalhista.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no entanto, também se julgou incompetente para decidir a questão. Segundo afirmou na ocasião, o contratado era submetido ao regime estatutário, sendo que a Emenda Constitucional 45/04 não alterou em nada a competência para apreciação e julgamento das ações que envolvam a Administração pública e seus servidores.
Recebido na Justiça comum estadual, o processo gerou conflito negativo de competência, pois o juiz de direito considerou que o contrato de trabalho foi celebrado sob a égide do regime celetista. Após examinar o caso, o STJ declarou, então, a competência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. “As demandas que envolvem servidor público contratado irregularmente devem ser processadas pela Justiça do Trabalho”, considerou o relator do conflito, ministro Arnaldo Esteves Lima.
Segundo afirmou, pela extensão do vínculo, conclui-se que a contratação foi irregular, uma vez que não foi realizada com vistas ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal. O Estado, inconformado com a decisão, interpôs agravo regimental, querendo modificar a decisão.
A Terceira Seção, no entanto, negou provimento ao agravo, mantendo a competência do TRT da 3ª Região. “De fato, o vínculo persistiu por mais de sete anos. Resta certo, desse modo, que inexiste relação estatutária ou administrativa entre as partes, podendo subsistir liame celetista, o que somente poderá ser verificado pelo Juízo trabalhista, competente para processar e julgar o feito”, concluiu Arnaldo Esteves.