Admissão para CEF sempre exigiu concurso público

Admissão para CEF sempre exigiu concurso público

Trabalhadores contratados sem concurso pela Caixa Econômica Federal antes da Constituição Federal não têm o vínculo de emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho. De acordo com entendimento dos ministros do TST não é aplicável à CEF a jurisprudência que reconhece o vínculo daquele que tenha sido admitido sem concurso público antes de 1988 porque a empresa pública sempre exigiu concurso público para ingresso em seus quadros mesmo antes da atual Constituição, por meio de lei específica.

Com base neste entendimento, a Seção especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do TST rejeitou (não conheceu) recurso de uma ex-empregada que trabalhou na Caixa entre 09/10/1983 e 07/07/1994 exercendo as funções de zeladora, tendo sido fiscalizada e supervisionada pelos funcionários da agência.

Relator do recurso, o ministro Milton de Moura França explicou que o Decreto-Lei nº 759, de 1969, que autorizou o Poder Executivo a constituir a Caixa Econômica Federal, dispôs, em seu artigo 5º, que o pessoal seria obrigatoriamente admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

No ano seguinte, o Decreto-Lei nº 81.171/70 reiterou a exigência, no artigo 22. Deste modo, ainda que na Constituição Federal de 1967, com a Emenda nº 01/69, não houvesse previsão de realização de concurso público para ingresso na administração pública, esta exigência integrava o ordenamento jurídico, com previsão expressa no Decreto-Lei nº 759/69.

Segundo o ministro Moura França, não é aplicável ao caso em questão o Enunciado 331 do TST, que orienta seus ministros no sentido da possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços antes da Constituição de 1988. Ao não conhecer do recurso, a SDI-1 manteve decisão anterior tomada pela Terceira Turma do TST no mesmo processo.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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