Admissão para CEF exige concurso mesmo antes de 1988
A jurisprudência da Justiça do Trabalho que reconhece o vínculo de emprego do trabalhador admitido sem concurso público antes da Constituição de 1988 não se aplica à Caixa Econômica Federal. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho e teve como relator o ministro Rider de Brito. Isso porque a empresa pública sempre exigiu concurso público para ingresso em seus quadros mesmo antes da atual Constituição, por meio de lei específica.
O Decreto-Lei nº 759, de 1969, que autorizou o Poder Executivo a constituir a Caixa Econômica Federal, dispôs, em seu artigo 5º, que o pessoal seria obrigatoriamente admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. No ano seguinte, o Decreto-Lei nº 81.171/70 reiterou a exigência, no artigo 22. Para o ministro relator, pouco importa que a Constituição de 1967 não exigisse concurso.
"É que a administração pública rege-se pelo princípio da legalidade, que se encontra hoje previsto na atual Constituição, mas que já era observado anteriormente à sua promulgação. Deste modo, ainda que na Constituição Federal de 1967, com a Emenda nº 01/69, não houvesse previsão de realização de concurso público para ingresso na administração pública, esta exigência integrava o ordenamento jurídico, com previsão expressa no Decreto-Lei nº 759/69", afirmou Rider de Brito em seu voto.
Ao decidir pela observância da exigência de concurso público aos empregados da Caixa Econômica Federal, em período anterior à promulgação da Constituição de 1988, a SDI-1 do TST modificou decisão da Segunda Turma do próprio Tribunal, que havia reconhecido o vínculo empregatício entre a CEF e um trabalhador contratado por empresa interposta durante o período correspondente a abril de 1985 a junho de 1988.
Segundo o relator, não é aplicável ao caso em questão o Enunciado 331 do TST, que orienta seus ministros no sentido da possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços antes da Constituição de 1988. O empregado prestou serviços na CEF em dois períodos distintos: de 11/04/1985 a 30/06/1988 e de 18/01/1989 a 21/03/1991. A prestação de serviço ocorreu por intermediação de duas empresas: a André Santos & Cia Ltda. e a Ajax Serviço Temporário de Limpeza Ltda.
O TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região) concluiu que "o que ocorreu, na realidade, foi intermediação ilegal de mão-de-obra e não autêntica prestação de serviços". O argumento da exigência de concurso foi relevado pelo TRT/RS que enquadrou a CEF na condição de empregadora por ter "fraudado a legislação trabalhista". A decisão foi mantida pela Segunda Turma do TST sob o argumento de que para modificar a decisão do TRT/RS seria necessário revolver fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.