Cipeiro perde direito à estabilidade após fechamento de fábrica
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ex-empregado da Metal Leve
S/A – Indústria e Comércio que busca na Justiça do Trabalho o direito à
reintegração ao serviço por ter sido demitido quando gozava da
estabilidade provisória assegurada aos membros de Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes (CIPA). O empregado foi demitido depois que a
direção da empresa decidiu fechar a filial da Metal Leve em Curitiba
(PR) por razões econômicas. A Metal Leve é uma das maiores fabricantes
mundiais de autopeças.
Relator do recurso na SDI-1, o ministro Carlos Alberto Reis de
Paula afirmou que quando a perda do emprego se dá por extinção da
empresa, não fica caracterizada a despedida arbitrária, não cabendo a
reintegração do empregado, já que não existem mais os serviços. Mesma
decisão já havia sido tomada pela Quinta Turma do TST. "Ocorrendo o
fechamento da empresa ou do estabelecimento existente na localidade, a
conseqüência é a perda da referida estabilidade, não fazendo jus o
empregado ao recebimento dos salários correspondentes ao período de
estabilidade", afirmou o relator.
O pedido de reintegração ao emprego ou, sucessivamente, a
indenização correspondente ao período de estabilidade foi acolhido em
primeira e segunda instâncias. Segundo a 16º Junta de Conciliação e
Julgamento (atualmente Vara do Trabalho) de Curitiba, a empresa não
teria comprovado a ocorrência de motivos econômico e financeiro para
fechar a unidade do Paraná. Para decidir, a primeira instância
baseou-se em informações constantes do balanço financeiro do ano de
1993, anexado aos autos pela Metal Leve.
Segundo o balanço, em 1993, a Metal Leve Inc. faturou US$ 28,5
milhões, com crescimento de 62% sobre o faturamento de 1992.
"Historicamente, a Metal Leve tem concorrido no mercado internacional
com os maiores fabricantes mundiais de pistões e bronzinas. Com a
abertura do mercado brasileiro, também a concorrência no mercado
nacional está se tornando global", trouxe o balanço que orientou a
decisão da primeira instância. A 16ª JCJ de Curitiba condenou a Metal
Leve a pagar salários relativos ao período compreendido entre a
dispensa (16/02/94) e o fim da estabilidade (03/02/95).
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª
Região) alegando que a extinção do estabelecimento, por si só,
independente do motivo, faz desaparecer a figura do empregador. "A
estabilidade do membro de CIPA visa tão somente a garantir do exercício
de suas atividades, não se constituindo rigorosamente em direito à
manutenção do emprego", argumentou a defesa da Metal Leve. O
funcionário, que exercia as funções de ferramenteiro, foi empossado
como membro da CIPA em 03/02/1993 e demitido em 16/02/1994, quando
ainda vigia o período de estabilidade, que só se expiraria em
03/02/1995.
O TRT/PR manteve a sentença nesta parte por entender que como a
empresa não foi extinta, mas apenas um de seus estalecimentos, a Metal
Leve deveria ter transferido o detentor de estabilidade provisória para
outra unidade. De acordo com o artigo 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de 1988, é vedada a
dispensa arbitrária ou sem justa causa o empregado eleito para cargo de
direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA), desde o
registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.