Cipeiro perde direito à estabilidade após fechamento de fábrica

Cipeiro perde direito à estabilidade após fechamento de fábrica

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ex-empregado da Metal Leve S/A – Indústria e Comércio que busca na Justiça do Trabalho o direito à reintegração ao serviço por ter sido demitido quando gozava da estabilidade provisória assegurada aos membros de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). O empregado foi demitido depois que a direção da empresa decidiu fechar a filial da Metal Leve em Curitiba (PR) por razões econômicas. A Metal Leve é uma das maiores fabricantes mundiais de autopeças.

Relator do recurso na SDI-1, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula afirmou que quando a perda do emprego se dá por extinção da empresa, não fica caracterizada a despedida arbitrária, não cabendo a reintegração do empregado, já que não existem mais os serviços. Mesma decisão já havia sido tomada pela Quinta Turma do TST. "Ocorrendo o fechamento da empresa ou do estabelecimento existente na localidade, a conseqüência é a perda da referida estabilidade, não fazendo jus o empregado ao recebimento dos salários correspondentes ao período de estabilidade", afirmou o relator.

O pedido de reintegração ao emprego ou, sucessivamente, a indenização correspondente ao período de estabilidade foi acolhido em primeira e segunda instâncias. Segundo a 16º Junta de Conciliação e Julgamento (atualmente Vara do Trabalho) de Curitiba, a empresa não teria comprovado a ocorrência de motivos econômico e financeiro para fechar a unidade do Paraná. Para decidir, a primeira instância baseou-se em informações constantes do balanço financeiro do ano de 1993, anexado aos autos pela Metal Leve.

Segundo o balanço, em 1993, a Metal Leve Inc. faturou US$ 28,5 milhões, com crescimento de 62% sobre o faturamento de 1992. "Historicamente, a Metal Leve tem concorrido no mercado internacional com os maiores fabricantes mundiais de pistões e bronzinas. Com a abertura do mercado brasileiro, também a concorrência no mercado nacional está se tornando global", trouxe o balanço que orientou a decisão da primeira instância. A 16ª JCJ de Curitiba condenou a Metal Leve a pagar salários relativos ao período compreendido entre a dispensa (16/02/94) e o fim da estabilidade (03/02/95).

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) alegando que a extinção do estabelecimento, por si só, independente do motivo, faz desaparecer a figura do empregador. "A estabilidade do membro de CIPA visa tão somente a garantir do exercício de suas atividades, não se constituindo rigorosamente em direito à manutenção do emprego", argumentou a defesa da Metal Leve. O funcionário, que exercia as funções de ferramenteiro, foi empossado como membro da CIPA em 03/02/1993 e demitido em 16/02/1994, quando ainda vigia o período de estabilidade, que só se expiraria em 03/02/1995.

O TRT/PR manteve a sentença nesta parte por entender que como a empresa não foi extinta, mas apenas um de seus estalecimentos, a Metal Leve deveria ter transferido o detentor de estabilidade provisória para outra unidade. De acordo com o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de 1988, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa o empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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