Certificado de licenciamento e registro do veículo não comprova pagamento do IPVA
O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA
deve ser comprovado com a apresentação da guia de arrecadação do imposto.
O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Segundo
os ministros, o certificado de licenciamento e registro do veículo, fornecido
pelos Departamentos de Trânsito dos Estados, não serve para comprovar a quitação
do tributo, que só pode ser efetivada por recibo emitido pela instituição
financeira credenciada para o recebimento do imposto. A decisão da Turma
negou recurso de Sérgio de Jesus Neves Marques, do Rio Grande do Sul, contra
o Estado do Rio Grande do Sul e o Detran local.
Sérgio de Jesus Neves Marques entrou com uma ação contra o Departamento
Estadual de Trânsito (Detran) e o Departamento de Receita Pública (DRP) do
Rio Grande do Sul. Na ação, Sérgio Marques solicitou a expedição de certificado
de licenciamento referente ao exercício do ano 2000 do seu veículo – um automóvel
Gol, da Volkswagen.
De acordo com a ação, o certificado teria sido negado por causa da pendência
do pagamento do IPVA do exercício de 1997, registrada no sistema do Detran/RS.
No entanto, segundo Sérgio Marques, ele teria quitado o tributo, provas disso
seriam os certificados do veículo referentes aos anos de 1998 e 1999, fornecidos
pelo Detran, documentos que não seriam entregues se existisse a pendência
de 1997. No processo, Sérgio Marques também solicitou o cancelamento da cobrança
do IPVA de 1997.
O Detran/RS contestou a ação afirmando que não seria parte legítima
para responder ao processo, pois a responsabilidade pelo recolhimento do
tributo seria do Estado do Rio Grande do Sul, e não do Departamento. Além
disso, segundo a defesa do Detran, não haveria registro do pagamento do IPVA
de 1997 no sistema da instituição. O Departamento também alegou que os documentos
apresentados por Sérgio Marques (certificados de licenciamento dos anos de
1998 e 1999) não comprovariam a quitação do tributo.
O Juízo de primeiro grau acolheu a ação para determinar o cancelamento
do débito do IPVA do exercício de 1997. O Detran/RS apelou reiterando as
alegações apresentadas na contestação. O Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul (TJ-RS) acolheu o apelo do Detran. "Não há dúvida que é lamentável
eventuais equívocos que venham a ocorrer relativamente ao sistema de armazenamento
de dados da Secretaria da Fazenda e que são repassados para o Detran", destacou
o TJ-RS.
No entanto, para o Tribunal, "não parece legítimo é entender que em
virtude de tal situação, o contribuinte pudesse isentar-se de apresentar
a devida guia de arrecadação comprovando o pagamento do tributo, não se podendo
olvidar o dever de diligência que todo contribuinte deve ter em conservar,
pelo período mínimo de cinco anos, o documento comprobatório de quitação
do imposto". Com a decisão de segundo grau, Sérgio Marques recorreu ao STJ.
No recurso, Sérgio Marques afirmou que o TJ-RS teria contrariado o artigo
131 do Código de Trânsito Brasileiro.
O ministro Luiz Fux rejeitou o recurso. Para o relator, "a expedição
de certificado de registro e licenciamento de veículo, embora condicionada
à quitação de tributos incidentes sobre a propriedade de veículo automotor,
não é dotada de qualquer eficácia liberatória de obrigação fiscal". Segundo
o ministro, "o fato de constituir-se em documento público (o certificado
de licenciamento de veículo) não lhe confere a eficácia de prova de quitação
de tributo, uma vez que esta quitação somente pode ser atestada pelo credor,
in casu (no caso), o Fisco Estadual".
Ainda a respeito do certificado de licenciamento, o relator ressaltou
que "a quitação de tributos se faz através do respectivo Documento de Arrecadação
Fiscal – DARF, com recibo emitido pela instituição financeira credenciada
ao recebimento dos valores recolhidos a esse título, não se prestado a esse
mister certificado lavrado por terceiro estranho à relação tributária, mesmo
que órgão público (no caso, o Detran), vinculado ao Estado credor, como ocorre
na hipótese vertente".
Luiz Fux também rejeitou a alegação de que os pagamentos dos IPVAs
subseqüentes (1998 e 1999) estariam comprovando a quitação do IPVA de 1997.
"No Direito Tributário, a quitação de parcelas subseqüentes não cria a presunção
de pagamento das anteriores", concluiu o ministro destacando o artigo 158
do Código Tributário Nacional.