Falsificar CTPS e receber Seguro-Desemprego é crime de competência da Justiça Federal

Falsificar CTPS e receber Seguro-Desemprego é crime de competência da Justiça Federal

Crime de estelionato praticado mediante falsificação de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deve ser julgado pela Justiça Federal, quando ocorrer pagamento indevido do seguro-desemprego, programa mantido com recursos federais do Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT. A conclusão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar Conflito de Competência entre o Juízo de Direito da Central de Inquéritos de Curitiba-PR e o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Paraná.

Segundo a denúncia, o indiciado por estelionato inseriu em sua Carteira falsos contratos de trabalho. O objetivo era ser contratado por outras empresas, o que teria efetivamente ocorrido. Com a falsificação, ele recebeu, ainda, parcelas do seguro-desemprego.

Ao examinar o processo, o Juízo Federal entendeu que se tratava de crime de competência da Justiça Estadual. Segundo argumentou, o contrato de trabalho inserido na CTPS tinha o único objetivo de permitir a contratação do indiciado em outra empresa, ocorrendo somente falsificação de documento particular consistente na elaboração de contrato de trabalho inexistente.

O processo foi então remetido à Justiça Estadual, que suscitou o presente conflito, alegando ter ocorrido lesão a serviço da União, uma vez que o indiciado recebeu vantagem de modo ilícito em prejuízo do seguro-desemprego, mantido por recursos federais do Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT.

Em parecer, o Ministério Público Federal defendeu a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Paraná. "Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação de Carteira de Trabalho e Previdência Social, se ocorrente pagamento indevido de seguro-desemprego".

Ao julgar o conflito, a Terceira Seção concordou com o parecer do MPF. Segundo o ministro Fontes de Alencar, relator do processo, restou configurada a hipótese de competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV da Constituição Federal. "Ocorreu efetivo prejuízo da União, uma vez que o indiciado recebeu indevidamente parcelas do Seguro-Desemprego, programa mantido com recursos federais do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Ministério da Fazenda", afirmou. "Por isso, conheço do conflito e declaro competente para a causa o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Paraná", concluiu Fontes de Alencar.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.550 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos