TST julga estabilidade de dirigente sindical
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso de revista de um ex-empregado da Cemape Transportes, que pretendia a reintegração ao emprego baseado na estabilidade garantida pela CLT aos dirigentes sindicais. A Turma manteve a decisão do TRT da Bahia (5ª Região), que já havia negado o pedido de reintegração sob o fundamento de que o recebimento das parcelas rescisórias perante o seu próprio sindicato teria caracterizado a renúncia ao direito de estabilidade.
No recurso de revista, o ex-empregado alegava que o fato de ter recebido as verbas rescisórias e sacar os depósitos do FGTS não implicaria renúncia à estabilidade. Mas a relatora do recurso, juíza convocada Maria de Lourdes Sallaberry, examinando a decisão do TRT, verificou que "não houve nenhum vício de consentimento no ato da rescisão contratual, já que houve a participação do Sindicato, e nenhuma ressalva foi feita". Além disso, o empregado não se manifestou, quando do recebimento das verbas rescisórias, sobre sua condição de dirigente sindical, caracterizando, na sua avaliação, a renúncia ao cargo.
A relatora observa ainda que o empregado, ciente de sua condição de dirigente sindical, "comparece ao seu sindicato profissional, que lhe presta assistência na rescisão do contrato de trabalho e no recebimento das verbas que a empresa lhe paga, outorgando a devida quitação, sem ressalva, pratica ato incompatível com sua vontade de permanecer no emprego, em inegável desistência involuntária à estabilidade".