Exercício conjunto das funções de conciliação e advocacia não apresenta restrição legal

Exercício conjunto das funções de conciliação e advocacia não apresenta restrição legal

Não há restrição legal ao exercício das funções conjuntas de conciliador de Juizado Especial Cível e de advogado, se o bacharel em Direito não ocupa cargo efetivo ou em comissão no Poder Judiciário. O entendimento unânime é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do recurso especial da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Seccional do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região.

Maria Ribeiro Pacheco, bacharel em Direito, devidamente habilitada no exame de ordem da OAB, impetrou mandado de segurança contra ato do presidente do conselho da Seccional do Rio Grande do Sul. A presidência do órgão de classe indeferiu a inscrição da advogada nos quadros da OAB em virtude da profissional ter sido nomeada conciliadora no Juizado Cível da comarca de Montenegro/RS, atividade considerada incompatível com o exercício da advocacia.

O Juízo de primeiro grau concedeu a segurança "por inexistir qualquer vedação legal ao exercício das funções de conciliador e advogada concomitantemente". A OAB apelou da sentença ao TRF da 4ª Região que, por maioria, negou provimento ao recurso. A decisão ficou assim ementada: "Deferida a inscrição da impetrante no quadro da OAB, mesmo porque, sendo irrisória a remuneração dos conciliadores que atuam perante os Juizados Especiais, não se pode exigir que o profissional deixe de exercer a advocacia para dedicar-se exclusivamente àquela atividade".

A OAB recorreu ao STJ alegando violação ao artigo 28 do Estatuto dos advogados e da própria Ordem (Lei 8.906/94). "Os conciliadores (bem como os juízes leigos), além de perceberem remuneração pelo desempenho da função (mesmo em valores baixos), estão sujeitos à fiscalização e prevalência hierárquica do juiz togado, o que vai de encontro à independência para o exercício da advocacia", argumentou a defesa.

Entretanto, o ministro Franciulli Netto, relator do processo, não acolheu os argumentos da OAB. "A questão é de fácil inferência, pois o bacharel em Direito, que atua como conciliador do Juizado Especial e não ocupa cargo efetivo ou em comissão, é situação que não está prevista em nenhuma das hipóteses enumeradas no artigo 28 do Estatuto da OAB". Franciulli Netto salientou que, no caso, a restrição para o exercício da advocacia do conciliador só ocorre "para o patrocínio de ações propostas no próprio juizado cível".

No voto, o ministro esclareceu que a atividade de conciliação tem caráter preponderantemente voluntário, uma vez que a remuneração paga pela prestação do serviço equivale a uma Unidade Referencial de Custas (R$14,60 em abril de 2003) para cada conciliação que dá certo. "É de convir, assim, que se vedado o exercício de atividade em que pudesse a conciliadora prover o próprio sustento, nenhum bacharel em Direito seria candidato a desempenhar tão relevante função", completou o relator.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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