STJ garante à mãe a guarda de filhos levados para o Ceará por ordem judicial

STJ garante à mãe a guarda de filhos levados para o Ceará por ordem judicial

Havendo razoabilidade na argumentação de que somente a mãe dispunha do poder familiar no momento em que fixou o domicílio da família, este é o foro que deve prevalecer provisoriamente, mesmo que outro tenha primeiro conhecido da causa. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu à mãe o direito de a causa correr no Judiciário do Estado em que ela reside, e não no do pai dos menores, que só reconheceu o filho mais novo após resultado positivo de exame de DNA.

A mãe afirma ter conhecido o pai das crianças – uma menina nascida em 1999 e um menino de 2001 –- em 1997, quando foi contratada como apresentadora de uma rede de televisão de Fortaleza (CE), começando um relacionamento amoroso em seguida. Após o nascimento da filha, ela afirma ter parado de trabalhar, passando a se dedicar aos filhos, que sempre viveram em sua companhia. Alega que a relação passou a ser limitada, apesar do conforto que ele lhe proporcionava, restringindo a promessas, como a que registraria os filhos.

O término do relacionamento se deu em agosto de 2001, após o que ela e os filhos se mudaram para Curitiba. Destaca que saiu da capital cearense como única responsável pelos filhos, até porque o pai não os tinha registrado até então. Após a mudança, afirma ter procurado a polícia porque foi seguida por duas pessoas que, depois de presas, confessaram terem sido contratadas pelo pai das crianças.

Há um ano, ela foi surpreendida por algumas pessoas (oficiais de justiça, advogado e dois estranhos) que levaram os seus filhos de seu colo por determinação do juiz da Segunda vara da Infância e da Juventude de Fortaleza. Decisão proferida em ação ordinária para proteção dos filhos, "filhos que ele sequer possuía documentos hábeis para demonstrar vínculo de paternidade, dado que sempre se negou a tanto". As crianças foram entregues a um casal desconhecido delas, mas aparentados do pai. Diante disso, a mãe entrou com uma ação de modificação de guarda, tentando reaver os filhos. A Justiça paranaense concedeu o pedido a ela, determinando a busca e apreensão das crianças. O cumprimento dessa decisão desencadeou várias outras ações, e a questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça para que fosse definido qual o juízo tem competência para apreciá-la.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que, no caso, a mudança se deu antes de propostas as ações nos órgãos judiciais de Curitiba e de Fortaleza, sendo que ambos praticaram atos de processamento: o primeiro deferindo a tutela antecipada e expedindo carta precatória, e o segundo decidindo pela manutenção do pleito judicial em que já cumprida a busca e apreensão autorizada pela Segunda Vara da Infância e Juventude de Fortaleza. Aldir Passarinho Junior considerou que, se somente a mãe possuía o pátrio poder quando fixou o domicílio da família, este foro deve provisoriamente prevalecer sobre o primeiro – no caso o de Fortaleza – que conheceu da discussão. Assim, sobrestou todas as ações e designou o juízo de Direito da Segunda Vara de Família de Curitiba para decidir sobre as medidas urgentes eventualmente solicitadas, apesar de, pelo cumprimento anterior da busca e apreensão, as crianças se encontrarem sob a guarda do pai na capital cearense.

Inconformado, o pai das crianças recorreu da decisão do ministro no próprio STJ. Alega que jamais se recusou à responsabilidade pela manutenção dos filhos e acrescenta não ter havido a efetiva mudança do domicílio dos três para Curitiba, "mas mera construção de evidências para tumultuar a definição do juízo natural". Além disso, faz considerações desabonadoras à conduta da ex-companheira, fatos que, alega, inviabilizariam o exercício do pátrio poder. Ele defende sua posição de apenas tardiamente formalizar o reconhecimento da paternidade, já anteriormente suprida pela consignação desse estado nas certidões de batismo.

Para o relator no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, o pai não conseguiu derrubar o argumento central da decisão: o de que no momento da fixação do domicílio em Curitiba apenas a mãe detinha o pátrio poder sobre os filhos. Assim, considerou insuficientes para tanto as certidões de batismo, "as quais sequer ele emprestou tal poder quando, contraditoriamente, a posteriori, requer a realização de exame de DNA e, somente a partir do resultado, formalmente levando a registro a paternidade do segundo filho no cartório competente".

O ministro considerou, ainda, que o tipo de ação em discussão (conflito de competência) não é a sede apropriada para qualquer juízo acerca da conduta da mãe, havendo medida judicial para quem tenha o interesse em destituí-la do poder familiar. Aldir Passarinho Junior solicitou informações à Justiça cearense, após o que o caso será enviado ao Ministério Público Federal para que seja emitido parecer a respeito. A Seção acompanhou à unanimidade o entendimento do relator. Posteriormente a Seção deverá julgar o mérito do conflito, estabelecendo definitivamente qual o juízo competente para apreciar a guarda das crianças.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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