Prêmio por produção pode ter natureza salarial
A verba paga ao trabalhador a título de prêmio de produção pode ter natureza salarial e, sendo paga habitualmente, integra o montante da remuneração para todos os efeitos legais. Mantendo este entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso de revista da Erevan Engenharia S/A contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região) que a condenava ao pagamento dos reflexos dessa parcela sobre o repouso semanal remunerado.
Um ex-empregado havia obtido, na primeira instância, o reconhecimento do direito ao recebimento de horas extras e da natureza salarial do prêmio de produção. O Regional manteve a condenação, levando a Erevan a recorrer ao TST visando à revisão da sentença na parte relativa ao prêmio de produção. Sua alegação era a de que, pelo exame dos recibos de pagamento, verificava-se que a verba era concedida eventualmente ao trabalhador, como mera liberalidade, "apenas como incentivo para o empregado prestar serviço, podendo, inclusive, ser suprimida a qualquer tempo". Por isso, entendia não haver natureza salarial nem compor a remuneração ou gerar efeitos como os reflexos no repouso semanal remunerado.
O relator do recurso de revista, juiz convocado Horácio de Senna Pires, observou em seu voto que o entendimento predominante no TST é no sentido de que várias atribuições econômicas, independente do nome que recebam e a que título sejam pagas, "desde que se constituam prestações permanentes e estáveis, são elementos que se incorporam ao salário para todos os efeitos". O prêmio de produção poderia assumir a feição de salário ou de indenização, dependendo da forma do ajuste e da habitualidade de seu pagamento. O TRT, no caso, constatou a habitualidade, concluindo por sua natureza salarial – decisão sintonizada com o entendimento do TST.