Comissão a título de prêmio faz parte do salário do empregado
Por unanimidade de votos, a
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a incorporação
de parcelas pagas pelo HSBC Bank Brasil S.A. a título de “Prêmio
Produção” ao salário de ex-empregado da empresa. Como explicou o
relator e presidente do colegiado, ministro João Batista Brito Pereira,
integra a remuneração do trabalhador não apenas a importância fixa
estipulada, mas também comissões, percentagens, gratificações
ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador (artigo
457, § 1º, da CLT).
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) até reconheceu o
direito do empregado à incorporação de comissões pela venda de papéis
do banco e empresas do grupo pagas com habitualidade. Entretanto, o TRT
entendeu que a verba intitulada “Prêmio Produção” não poderia integrar
o salário do trabalhador porque se referia a prêmio pelo alcance de
metas de vendas, ou seja, era prêmio de caráter excepcional, e não um
tipo de comissão.
No recurso de revista apresentado ao TST, o empregado sustentou
que, mesmo que a parcela possa ser considerada como prêmio, era paga
com habitualidade como contraprestação pelo esforço despendido,
portanto, estava de acordo com os termos do dispositivo celetista que
autoriza a incorporação ao salário (artigo 457, §1º).
Para o relator, ministro Brito Pereira, a jurisprudência do TST
prevê que as comissões decorrentes de produtos do mesmo grupo econômico
integram a remuneração do trabalhador (Súmula nº 93). Ainda segundo o
relator, independentemente de título e natureza originária, as parcelas
pagas ao empregado devem ser incorporadas ao salário para todos os
efeitos legais, desde que constituam prestações permanentes e estáveis
– requisito cumprido, no caso.
Nessas condições, o relator propôs a reforma da decisão do Regional
e a incorporação da parcela ao salário do trabalhador, quando foi
acompanhado pelos demais integrantes da 5ª Turma.