Embratel consegue no STJ a suspensão de licitação da Dataprev

Embratel consegue no STJ a suspensão de licitação da Dataprev

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a liminar concedida à Empresa Brasileira de Telecomunicações (Embratel), garantindo que fique suspensa a continuidade da licitação promovida pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (Dataprev). O objeto da licitação é a contratação de serviços de comunicação de dados, por meio de comutação de pacotes com protocolo "frame relay", destinados a interligar os endereços de interesse da Previdência Social em cada Unidade da Federação ao ponto de concentração da rede de acesso no respectivo Estado.

A questão foi definida em uma medida cautelar (medida acessória que visa a garantir um direito que se discute ou irá discutir num processo de conhecimento ou de execução) da Embratel visando dar a um recurso que pretende ver analisado pelo STJ o condão de manter em suspenso decisão da Justiça Federal, que a revogar liminar a ela concedida, permitiu a continuidade do procedimento licitatório.

Ela havia requerido a antecipação dos efeitos do pedido contido em uma ação judicial para interromper os efeitos da Concorrência nº 009/2000, alegando conter práticas ilegais e anticompetitivas por parte das empresas componentes dos consórcios vencedores (liderados pela Telemar, Brasil Telecom e Telefônica). Segundo afirma, no atual sistema de telecomunicações do País, as empresas locais são detentoras de ampla estrutura de rede nas suas respectivas áreas de atuação, o que lhes confere a condição de fornecedoras de um insumo (acesso local por cabos) do referido serviço, o qual seria necessariamente empregado no serviço objeto da licitação, sendo que a requerente, por não possuir serviços de longa distância, não possui estrutura de rede local. Como a licitação foi restabelecida, a Embratel tentou reverter a situação no STJ.

O ponto central do inconformismo da empresa está no fato de que os concorrentes, em suas respectivas propostas de preço, cobraram, pelo insumo, valor muito inferior ao preço que cobram da Embratel pela disponibilização do acesso local, que é o meio físico (no caso, fios de cobre) que conecta o equipamento localizado no endereço do cliente (as agências do INSS) com o ponto mais próximo (porta) da rede da empresa de telecomunicações, prestadora do serviço. Dessa forma, no entender da Embratel, a atitude tomada pelo consórcio concorrente redundou na quebra da competitividade da licitação, contra o que não se opôs a Dataprev, apesar do recurso administrativo aviado pela requerente, infringindo assim, alega a empresa, os preceitos da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97), da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 8.884/94), que consagra a livre iniciativa e a livre concorrência no mercado das telecomunicações e veda práticas que as limitem ou prejudiquem, além de violar a Lei de Licitações. Em seu pedido, a empresa ressaltou que a anulação do certame não ocasionaria a interrupção dos serviços, que continuariam a ser prestados por ela pelo sistema RENPAC.

De início, o ministro Francisco Falcão, relator do caso, indeferiu a liminar pretendida, mas a Embratel recorreu ao próprio STJ, reafirmando que os valores oferecidos em relação ao acesso local deveriam ser os mesmos cobrados a ela, uma vez que não possui estrutura de rede local. O ministro reconsiderou a sua decisão, entendendo que o indeferimento da liminar para paralisar a contratação do grupo vencedor, torna sem eficácia o processo principal. A questão agora foi posta a debate na Primeira Turma, onde o relator manteve o mesmo ponto de vista, expondo que o ponto central debatido diz respeito à redução do acesso para a Embratel das linhas dedicadas EILD, monopólio das operadoras regionais, que estaria inviabilizando comercialmente a sua proposta e, dessa forma, violando o princípio da igualdade entre os concorrentes. Para Falcão, está presente a plausibilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora, motivo pelo qual considerou procedente a medida cautelar, mantendo, assim, a decisão até o julgamento final do recurso que será analisado pelo STJ. Esse entendimento foi acompanhado pela maioria dos ministros da Turma.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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