TST garante validade de recurso do INSS contra acordo judicial

TST garante validade de recurso do INSS contra acordo judicial

As sentenças trabalhistas, inclusive as que homologam acordos entre as partes, devem sempre indicar as naturezas das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive com o limite de responsabilidade de cada parte em caso de necessidade de recolhimento da contribuição previdenciária. A necessidade de observância desta determinação legal, prevista no art. 832 § 3º da CLT, levou a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a deferir um recurso de revista ao INSS.

A autarquia federal recorreu ao TST para modificar o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) que se recusou a analisar o mérito de um recurso ordinário do INSS. O órgão pretendia que o TRT-SC determinasse a incidência da contribuição social sobre 50% do valor de um acordo homologado, na primeira instância, entre uma empresa de transporte e um cobrador de ônibus.

O acordo entre a empresa e o empregado demitido foi firmado durante a audiência de conciliação realizada pela 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC). Na oportunidade, foi acertado o pagamento de R$ 730,00 ao trabalhador, quantia correspondente à multa pela rescisão do contrato (R$ 230,00) e às diferenças do FGTS (R$ 500,00). Como as verbas mencionadas na homologação possuem natureza indenizatória, não se deu a incidência da contribuição previdenciária.

O INSS, contudo, se voltou contra os termos do ajuste homologado entre as partes. Para tanto, a autarquia propôs recurso ordinário com base nas informações com que o trabalhador instruiu a reclamação trabalhista proposta contra a empresa e que, posteriormente, ensejou o acordo na primeira instância. "Percebe-se que na petição inicial o autor requereu o pagamento de verbas sob diversas rubricas, incluindo parcelas salariais e indenizatórias", observou o procurador do INSS no recurso.

Entretanto, segundo o INSS, o acordo homologado apresentou discrepância em relação às verbas que o empregado se dizia credor. "O acordo discrimina apenas verbas indenizatórias e entre as verbas reclamadas consta o pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e repouso semanal remunerado, verbas essas de natureza remuneratória e, portanto, com incidência de contribuição previdenciária".

Diante do suposto artifício, o defensor solicitou citou o parágrafo único do art. 43 do Plano de Custeio da Previdência Social (Lei nº 8212/91), onde é dito que "nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado".

Os argumentos sequer foram examinados. O TRT-SC entendeu que a autarquia deveria ter se manifestado junto à primeira instância, por meio de embargos declaratórios, quando o acordo homologado lhe foi submetido. Como a providência não foi observada, teria ocorrido a preclusão - figura jurídica que corresponde à perda da oportunidade processual e que, no caso concreto, impossibilitou o exame do recurso ordinário do INSS.

O entendimento do TRT catarinense foi, entretanto, afastado pelo TST. Segundo o ministro Barros Levenhagen, a proposição do recurso ordinário pelo INSS "está plenamente respaldada no dispositivo da CLT (art. 832, § 2º)". Após a constatação, o relator concluiu seu voto favorável à autarquia, determinando ao TRT-SC a apreciação do mérito da causa, a fim de decidir pela incidência ou não da contribuição sobre o acordo homologado.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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