Portador de HIV garante proteção contra discriminação

Portador de HIV garante proteção contra discriminação

Um cobrador de ônibus, portador do vírus HIV, assegurou no Tribunal Superior do Trabalho proteção contra prática discriminatória por parte do empregador. A Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI 1) do TST manteve decisão da Terceira Turma que determinou à empresa São Paulo Transporte S.A. a reintegração do trabalhador e o pagamento retroativo de salários e todas as vantagens que receberia se estivesse trabalhando, ou, na impossibilidade de reintegração, o pagamento dessas vantagens até a data em que ele tenha começado a receber os benefícios da Previdência Social.

O cobrador havia ganho na primeira instância o direito à reintegração, porém o Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região (São Paulo) absolveu a empresa. Embora tenha reconhecido que o empregador tinha conhecimento do estado de saúde do empregado, o TRT concluiu que na época da demissão, em agosto de 1993, não havia dispositivo legal que desse ao portador do vírus da aids a garantia no emprego. Assim, o cobrador teria direito apenas ao auxílio-doença, à aposentadoria pela Previdência Social e ao levantamento dos depósitos de FGTS.

A Terceira Turma do TST reformou essa decisão por considerar que, mesmo sem uma normal legal para garantir a reintegração, o respeito à dignidade da pessoa sobrepunha-se à eventual omissão legislativa. Ao argumentar contra essa decisão, a empresa sustentou que a dignidade da pessoa humana não é fundamento legal e constitucional para a estabilidade no emprego do portador do vírus HIV por se tratar de um princípio por demais genérico. Para o empregador, assim como a aids, outras doenças de idêntico impacto social existem sem que a seus portadores seja garantida a reintegração no emprego.

O relator do processo na SDI 1, ministro João Oreste Dalazen, diz que a decisão da Terceira Turma fundamentou-se no artigo 1º da Constituição por entender que "a singularidade da matéria posta em debate impunha, antes de tudo, o respeito aos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, sobretudo no que se referia à dignidade da pessoa humana".

O cobrador foi demitido por "motivos técnicos" decorrentes da privatização da empresa, na época denominada Companhia Nacional de Transportes Coletivos. Em tais casos, afirmou Dalazen, a identificação do caráter discriminatório da demissão "exige um altíssimo grau de sensibilidade do Poder Judiciário, visto que o empregador jamais irá admitir que assim procedeu em face da contaminação do empregado pelo vírus da aids".

O relator destacou que a Constituição tem diversos dispositivos que vedam a prática discriminatória, "figurando, inclusive, como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil". Dalazen citou também a adoção, em 1998, da Declaração da Organização Internacional do Trabalho sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho, na qual se reafirmou o compromisso dos países membros de respeitar, promover e aplicar princípios como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.

"Diante desse cenário, em que se denota a preocupação mundial em erradicar práticas discriminatórias, não sobra espaço para que o Poder Judiciário possa deixar ao desamparo o empregado portador do vírus HIV, apenas em face da ausência de previsão legal", afirmou.

O relator disse que, no caso do cobrador, a dispensa não foi apenas arbitrária, "mas, acima de tudo, discriminatória, considerando-se que o empregador, à época, tinha plena ciência do estado de saúde em que se encontrava o autor". Segundo ele, não se trata de "criar" uma espécie de estabilidade ao portador de doença grave, mas, apenas, "em consonância com o cenário mundial, repreender condutas discriminatórias".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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