Crime de abuso de autoridade é delito de menor potencial ofensivo

Crime de abuso de autoridade é delito de menor potencial ofensivo

A Lei 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça Federal, ampliou o rol de delitos de menor potencial ofensivo. Dessa forma, os processos envolvendo crimes com previsão de penas não superiores a dois anos ou multa, como no caso de abuso de autoridade, podem, mediante análise da Justiça, ter aplicados institutos "despenalizadores", como a transação e a suspensão do processo. As conclusões são da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros concederam o pedido de habeas-corpus ao promotor de justiça Luiz Antonio Bárbara Dias, do Rio Grande do Sul, para anular todos os atos do processo movido contra o promotor e determinar novo julgamento pelo Tribunal de Justiça daquele Estado.

O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) denunciou o promotor de justiça Luiz Antonio Bárbara Dias pela suposta prática do crime previsto nos artigos 3º, alínea "i", e 4º, alínea h, da Lei 4.898/65 – o crime de abuso de autoridade. De acordo com a denúncia, no dia 24 de junho de 2000, o promotor teria invadido a sala de aula do Colégio Marista Santana, em Uruguaiana, escola onde seu filho seria estudante.

Ao invadir o local, o promotor teria ofendido a professora por causa da retirada de seu filho da sala de aula. Segundo a denúncia, Luiz Antonio Dias teria afirmado à professora de que seu filho não poderia ser retirado da sala de aula porque ele era filho de um promotor, portanto, filho de uma autoridade. A professora teria tentado explicar os procedimentos da escola, mas o promotor teria mandado que ela se calasse sob pena de prisão em flagrante delito. Diante dos fatos, o MP-RS denunciou o promotor.

A denúncia foi recebida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), mesmo sem a presença dos advogados de Luiz Antonio Dias no julgamento. Com isso, o promotor impetrou um pedido de habeas-corpus ao STJ solicitando a anulação de todos os atos do processo. Segundo o promotor, a sessão de julgamento do processo teria rejeitado, sem a manifestação de sua defesa, uma preliminar levantada por um dos julgadores sobre o entendimento de que a infração cometida seria de menor potencial ofensivo.

Neste caso, afirmou o promotor, de acordo com o estabelecido na Lei 10.259/2001, deveriam ser aplicados os institutos "despenalizadores", como a transação e a suspensão do processo, previstos na Lei 9.099/95 (Lei que instituiu os juizados especiais). Por esse motivo, o promotor pediu ao STJ que considerasse nulos todos os atos processuais desde o recebimento da denúncia com a possibilidade de apresentação de uma proposta de transação penal antes da análise da denúncia.

O ministro Felix Fischer concedeu o pedido de Luiz Antonio Dias determinando a anulação de todos os atos do processo, desde o recebimento da denúncia contra o promotor. O voto de Felix Fischer foi seguido pelos demais membros da Turma. Dessa forma, outro julgamento deverá ser realizado pelo TJ-RS com a análise prévia, pelo Ministério Público, da possibilidade de transação penal no caso em questão.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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